TRF2 - 5002415-38.2019.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 161
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26/08/2025 20:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 163
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20/08/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 161
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20/08/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 163
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20/08/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 162
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19/08/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 159
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12/08/2025 16:05
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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12/08/2025 16:05
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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12/08/2025 16:05
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 159
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12/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002415-38.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de IMPERIO DO SONO LTDA, ANDRE LUIZ DA SILVA e VANDA CASSIMIRO DE SOUZA, com base no(s) Contrato(s) nº(s) 0000000022954635 (Cartão de Crédito) e 060850690000015608 (Renegociação de Dívida).
Os réus opuseram embargos monitórios, que foram rejeitados para julgar procedente o pedido da ação monitória, no que se refere, exclusivamente ao Contrato de Cartão de Crédito nº 0000000022954635 (R$ 12.827,43, atualizados até 20/07/2021) - já que, em razão da liquidação do Contrato de Renegociação nº 060850690000015608 na esfera administrativa, a ação foi extinta, no evento 48, DOC1, com relação ao respectivo débito, não chegando a ser analisada na ocasião do julgamento dos embargos -, tendo a parte ré restado condenada no pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa: SENTENÇA (evento 92, DOC1): "...1.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação Monitória, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré-embargante ao pagamento do valor decorrente do Contrato de Cartão de Crédito - R$ 12.827,43 (doze mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) atualizada até 20/07/2021 - incidindo atualização e encargos na forma contratada, restando, assim, constituído o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDEERAL (art. 702, § 8°, do CPC).
Condeno a parte ré-embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. [...] 4. Após o trânsito em julgado: 4.1. Intime-se a parte ré-vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida através do sistema e-Proc1 ou dos códigos informados no site www.jfes.jus.br2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, determino o envio das informações à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012..." No evento 114, DOC1, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, pela "quantia de R$ 12.827,43 (doze mil oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos) atualizada até 20/07/2021 - incidindo atualização e encargos na forma contratada e ainda o valor referente aos 10% de honorários fixados na r. sentença no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios em igual porcentagem sobre o valor do débito", sem apresentar, contudo, o demonstrativo discriminado do valor devido pelos réus.
Pelo evento 118, DESPADEC1, foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, tendo transcorrido o prazo sem cumprimento, momento em que foram enviadas as informações à PFN - cf. evento 134, OFIC1, com confirmação de resposta em evento 138, ANEXO3.
Pelo evento 118, DESPADEC1, ainda, foi determinada a intimação da exequente/CEF para promover o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, a fim de atender os comandos do art. 524, CPC.
Pelo evento 128, PET1, a parte exequente/CEF apresentou planilha atualizada do crédito exequendo - cf. evento 128, PLAN3, referente exclusivamente ao Contrato de Cartão de Crédito.
Pela decisão de evento 139, DOC1 foi destacado e determinado o seguinte: Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente/CEF requereu o cumprimento de sentença no que tange ao débito advindo do contrato de cartão de crédito, bem como no que tange aos honorários advocatícios fixados na sentença, conforme petição acostada em evento 114, DOC1.
No entanto, apresentou planilha discriminada e atualizada apenas do débito do contrato de cartão de crédito - cf. evento 128, PLAN3, deixando de apresentar o valor exequendo referente aos honorários advocatícios.
Sendo assim, o requerimento de cumprimento de sentença não atendeu aos requisitos legais do art. 524 do CPC.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente/CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 524 do CPC. 1.1.
Fica desde já ciente que o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito deverá especificar o valor que entende devido quanto ao débito principal (contrato de cartão de crédito) e quanto aos honorários advocatícios, conforme foi requerido anteriormente. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
A parte exequente veio aos autos no evento 156, DOC1 para requerer o cumprimento de sentença no valor de R$26.893,98, atualizado até 31/03/2025 pela planilha de evento 156, DOC2, que atende aos requisitos do art. 524 do CPC. É o relatório.
Verifica-se que o valor total de R$26.893,98, atualizado até 31/03/2025, compreende o valor do principal (R$24.449,07) e honorários (R$2.444,91).
Aqui, é importante destacar que, apesar de na planilha de evento 156, DOC2 constar a rubrica "Honorários e Custas", fica claro que o importe de se refere apenas aos honorários de 10% deferido na sentença.
Assim, considerando que a planilha de evento 156, DOC2 atende aos requisitos do art. 524 do CPC, deve ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto: 1. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.1.
Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias: 3.1. Com pagamento, para proceder e comprovar a apropriação do valor total do depósito judicial, bem como para falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação); 3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. 4. Ao final dos prazos supramencionados: a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, ainda que parcial, conclusos (decisões diversas); b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. -
09/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 18:54
Decisão interlocutória
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09/04/2025 10:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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01/04/2025 23:17
Juntada de Petição
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30/03/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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28/01/2025 00:42
Juntada de Petição
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26/01/2025 09:44
Juntada de Petição - (ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS para BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA)
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26/01/2025 09:44
Juntada de Petição - (ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA para BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA)
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26/01/2025 09:44
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA)
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17/01/2025 14:36
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para BA013430 - RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA)
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 140, 141 e 142
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140, 141 e 142
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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12/11/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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11/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:02
Despacho
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09/07/2024 13:22
Juntado(a)
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09/07/2024 13:14
Juntado(a)
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12/06/2024 14:50
Juntado(a)
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11/06/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/06/2024 21:55
Expedição de ofício
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05/06/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 15:09
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para ES017362 - SERVIO TULIO DE BARCELOS)
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02/04/2024 15:02
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para ES023585 - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA)
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20/03/2024 15:11
Juntado(a)
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30/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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08/01/2024 09:10
Juntada de Petição
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05/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119, 120 e 121
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21/11/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119, 120 e 121
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06/11/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
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06/11/2023 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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31/10/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 19:10
Despacho
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30/10/2023 23:12
Alterado o assunto processual
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30/10/2023 23:12
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2023 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2023 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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03/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107, 108 e 109
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10/04/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFES-EDT-2023/00013
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 108 e 109
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27/03/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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23/03/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 12:18
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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23/03/2023 12:15
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/03/2023 12:13
Transitado em Julgado - Data: 04/02/2023
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04/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
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02/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
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07/12/2022 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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06/12/2022 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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30/11/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2022 15:06
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
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15/09/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84 e 85
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23/08/2022 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/08/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2022 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2022 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2022 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2022 19:46
Despacho
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21/04/2022 06:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2022 19:02
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02F para ESCAC01F)
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08/10/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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24/09/2021 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
08/09/2021 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/09/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2021 14:45
Despacho
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06/09/2021 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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01/09/2021 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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10/08/2021 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/08/2021 15:50
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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03/08/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 14:27
Despacho
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03/08/2021 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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02/08/2021 17:01
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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22/07/2021 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/07/2021 17:12
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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07/07/2021 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/07/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2021 15:57
Despacho
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01/07/2021 07:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2021 17:46
Juntada de Petição
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10/05/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2021 15:55
Juntada - Peças Digitalizadas
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08/02/2021 15:54
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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30/01/2021 01:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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27/01/2021 01:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/12/2020 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220, Lei 13105/15 (CPC)
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04/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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30/11/2020 10:29
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 37
-
24/11/2020 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2020 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2020 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2020 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/11/2020 19:35
Despacho
-
23/11/2020 12:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/11/2020 15:41
Juntada de Petição
-
17/11/2020 12:19
Juntada de Petição - ANDRE LUIZ DA SILVA / IMPERIO DO SONO LTDA / VANDA CASSIMIRO DE SOUZA (ES014017 - ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO)
-
13/10/2020 21:40
Juntada - Peças Digitalizadas
-
18/09/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2020 13:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
18/08/2020 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2020 14:41
Despacho
-
18/08/2020 08:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/08/2020 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
17/07/2020 13:49
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
19/05/2020 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/05/2020 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
-
06/04/2020 14:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
03/04/2020 23:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2020 23:52
Despacho/Decisão - de Expediente
-
31/03/2020 15:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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27/12/2019 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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17/10/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2019 15:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
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23/09/2019 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2019 14:23
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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23/08/2019 17:43
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2019 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2019 15:56
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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25/07/2019 19:03
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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03/07/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2019 17:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2019 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/05/2019 17:47
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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31/05/2019 16:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
31/05/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
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