TRF2 - 5007560-30.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO34
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09/09/2025 14:46
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007560-30.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOSÉ LUIZ MARTINS MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO JEAN COSTA SANTANA (OAB RJ234611) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com alegação da existência de omissão na decisão preliminar de admissibilidade do incidente de uniformização por ela interposto, proferida por este Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, de modo que devem ser conhecidos. 3.
Todavia, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em sede de juízo preliminar de admissibilidade de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, no qual se visa, apenas, verificar se o referido recurso preenche os requisitos para ser analisado pelo órgão competente, sem que haja julgamento do mérito da questão.
A fixação de honorários sucumbenciais pressupõe a existência de resolução do mérito da questão trazida a julgamento, o que não ocorre nessa fase. 4.
Nessa linha, a Questão de Ordem n. 41 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais prevê o seguinte: O §11, do art. 85 do Código de Processo Civil, que determina a majoração de honorários no julgamento de recursos, não se aplica no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. (Aprovada na Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.08.2020.
Precedente n. 0511642-85.2017.4.05.8100). (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 5.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em caso análogo, ratificou tal entendimento, no julgamento do PEDILEF 0000777-07.2017.4.01.3821: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. PUIL DO RECORRENTE NÃO ADMITIDO.
NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 2.
DESCABIMENTO DO ART. 85, § 3º DO CPC NA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 41.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (TNU, PEDILEF 0000777-07.2017.4.01.3821, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 11/11/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000213587v5&codigo_crc=5478eb3f) 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento para manter a decisão embargada. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 19:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/03/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/03/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 13:39
Negado seguimento a Recurso
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21/03/2025 04:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 04:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2023 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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19/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2023 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2023 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:05
Decisão interlocutória
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27/07/2023 17:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/07/2023 12:18
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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08/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2023 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2023 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/06/2023 17:22
Juntada de Petição
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06/06/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2023 15:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2023 15:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2023 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/05/2023 18:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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26/05/2023 18:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2023 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/05/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 09:08
Determinada a intimação
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09/05/2023 06:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2023 18:47
Juntada de Petição
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05/05/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2023 13:11
Juntada de Petição
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15/02/2023 03:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2023 03:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2023 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2023 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2023 17:47
Determinada a citação
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14/02/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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