TRF2 - 5002126-96.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002126-96.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: RAMON MELONIO PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)ADVOGADO(A): NEEMIAS VARGAS DE OLIVEIRA (OAB MG120360) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 58, IncUniJur1, e Evento 62, IncUniJur1) interpostos, respectivamente, pela Fazenda Nacional e pela parte autora, ambos tempestivos, contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 55, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas e sobre o Adicional de Hora de Repouso e Alimentação, conforme a ementa do acórdão: RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁIRO.
IMPOSTO DE RENDA.
AUXÍLIO CRECHE E PRÉ ESCOLAR.
CUSTEIO.
ILEGALIDADE DO RATEIO COM SERVIDOR.
PEDILEF 00405850620124013300.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
TNU.
HRA.
TEMA 306/TNU.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
CABIMENTO.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
FOLGAS INDENIZADAS.
RECEBIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OUTRAS RUBRICAS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
TRIBUTAÇÃO.
LEGALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A parte autora alegou, no incidente de uniformização de jurisprudência por ela interposto, que a Turma Recursal, ao ter julgado improcedente o pedido de não incidência de imposto de renda sobre verbas discutidas na presente ação, alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, contrariou a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3.
Todavia, diferentemente do alegado pela parte autora, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 55, RELVOTO1): (...) O precedente PEDILEF: 50280056720164047200 julgado em 16/03/2020 na TNU firmou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". (...) 4.
Desse modo, a admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora encontra óbice na Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 13: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 5.
Ademais, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 6.
Já no incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela Fazenda Nacional, discute-se apenas a incidência de imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação, após o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 7.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo de controvérsia (PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN - Tema 306), com julgamento do mérito e fixação de tese, em decisão transitada em julgado: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-306) 8.
Releva ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado em 19/3/2025, não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 3.742 interposto contra a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do referido Tema 306 do representativo de controvérsia: (...) Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves Relator (https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=288702650&tipo_documento=documento&num_registro=202303052551&data=20241223&formato=PDF) (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202303052551&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea) 9.
Verifica-se que a decisão da Turma Recursal está de acordo com o julgamento do referido Tema 306 do representativo de controvérsia, de modo que se deve negar seguimento ao incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela Fazenda Nacional. 10.
Ante o exposto, quanto à discussão sobre a incidência de imposto de renda sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; e NEGO SEGUIMENTO ao incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certfique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo recorrido. -
18/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 12:24
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/04/2025 16:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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28/04/2025 15:23
Juntada de Petição
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25/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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25/04/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/04/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/04/2025 16:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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24/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2025 08:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/03/2025 17:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/03/2025 16:33
Juntada de Petição
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17/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/03/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/03/2025 16:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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12/03/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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11/03/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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17/01/2025 17:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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16/01/2025 17:56
Despacho
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/12/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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11/11/2024 11:45
Juntada de Petição
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08/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:45
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:30
Transitado em Julgado - Data: 28/10/2024
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29/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/10/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:05
Juntada de Petição
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09/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 19:37
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:34
Despacho
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03/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 24
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27/08/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 23
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24/08/2024 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 697,14 em 23/08/2024 Número de referência: 1212857
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22, 23 e 24
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06/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2024 13:40
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 01:10
Despacho
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23/05/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:45
Determinada a intimação
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26/03/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 14:05
Juntada de Petição
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05/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:01
Determinada a citação
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01/03/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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