TRF2 - 5024382-60.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024382-60.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA CALIXTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANE SILVA DOS SANTOS (OAB RJ201803) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE DE CERTIDÃO NÃO UTILIZADO NO RPPS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que concedeu aposentadoria por idade, desde a DER (22/07/2022), reconhecendo como computáveis, para o RGPS, períodos constantes de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC nº 17001020.1.0024/06-1), totalizando 11 anos, 6 meses e 18 dias, por não terem sido aproveitados no RPPS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos constantes de CTC emitida podem ser computados no RGPS quando não utilizados para concessão de aposentadoria em RPPS; (ii) estabelecer se a ausência de cancelamento formal da CTC impede a utilização do tempo de contribuição para fins de carência no RGPS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os documentos juntados aos autos comprovam que os períodos da CTC não foram utilizados para aposentadoria no RPPS, tendo sido computado apenas o vínculo estatutário de 07/03/1994 a 21/12/2015.A jurisprudência da própria Turma Recursal (Recurso Cível nº 5070776-67.2020.4.02.5101/RJ e nº 5001170-12.2021.4.02.5102/RJ) reconhece que, uma vez não aproveitado o tempo no RPPS, é possível reincorporá-lo ao RGPS, independentemente de expedição de nova CTC ou cancelamento formal.A declaração do órgão estadual confirmando a não utilização do período é suficiente para autorizar o aproveitamento no RGPS, cabendo ao INSS realizar as compensações necessárias, sem que tal configure risco de contagem em duplicidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O tempo constante de CTC não utilizado em regime próprio pode ser computado no RGPS para fins de carência de aposentadoria.A ausência de cancelamento formal da CTC não impede o aproveitamento do período, desde que comprovada a não utilização pelo RPPS.O INSS deve aceitar declaração do ente federado atestando o não aproveitamento do tempo, sem exigir formalidade desnecessária.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 16, SENT1) que julgou procedente o pedido da parte autora condenar o INSS à obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por idade a contar da DER em 22/07/2022.
Sustenta o INSS (evento 29, RECLNO1), em apertada síntese, que o Juízo de origem considerou computáveis, para fins de Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os períodos constantes da CTC nº 17001020.1.0024/06-1, totalizando 11 anos, 06 meses e 18 dias, eis que não foram utilizados para contagem para o RPPS.
Em suas razões, a autarquia sustenta que: (i) a contagem recíproca do tempo de contribuição deve observar rigorosas exigências normativas, a fim de evitar fraudes e duplicidade de aproveitamento do mesmo período em dois regimes previdenciários; (ii) a CTC apresentada pela autora carece de informações essenciais previstas no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e no art. 6º da Portaria MPS nº 154/2008, tais como homologação da unidade gestora do RPPS, dados completos de vínculos e remunerações, bem como declaração expressa sobre não utilização do período no regime de origem; (iii) não há comprovação de reingresso da autora no RGPS após a vinculação como servidora estatutária, requisito previsto no art. 99 da Lei nº 8.213/91 para que o benefício seja requerido junto ao INSS; (iv) o benefício deve ser pleiteado no regime ao qual o segurado estiver vinculado no momento do requerimento, sendo inviável a concessão pelo INSS se a segurada estiver filiada a RPPS; (v) a emissão da CTC somente é possível para ex-servidor, nos termos do inciso VI do art. 96 da Lei nº 8.213/91, e a ausência de documento regular impede o cômputo do tempo de contribuição.
Contrarrazões apresentadas no evento 35, CONTRAZ1. É o breve relatório.
Decido.
Conheço do recurso interposto, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Tempestivo conforme eventos 18 e 29.
In casu, a autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 233.784.395-0) desde a DER (22/07/2022), alegando ter preenchido os requisitos mínimos para tal, quais sejam, idade e carência, pois à época do requerimento possuía 73 anos de idade e mais de 180 contribuições.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Quanto à carência exigida, se aplica ao caso a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, uma vez que a parte autora ingressou no RGPS antes da publicação da referida lei, a saber, em 01/11/1991 na qualidade de segurada empregada (evento 1, CNIS8, pág. 1).
Para os segurados que tenham se filiado ao regime geral da previdência social até a data da publicação da Lei nº 8.213/91, a carência obedecerá a tabela progressiva do art. 142 da referida lei, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
A título de registro, segue a tabela prevista no art. 142, da Lei nº 8.213/91: Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos199160 meses199260 meses199366 meses199472 meses199578 meses199690 meses199796 meses1998102 meses1999108 meses2000114 meses2001120 meses2002126 meses2003132 meses2004138 meses2005144 meses2006150 meses2007156 meses2008162 meses2009168 meses2010174 meses2011180 meses Desta forma, a carência necessária à obtenção do benefício, no caso dos autos, é de 180 (cento e oitenta) contribuições.
Quanto ao requisito da idade, não há o que se discutir tendo em vista que a autora completou 60 anos de idade em 03/07/2009 (evento 1, RG3).
Passo à análise do requisito da carência.
De início, constata-se que a prova dos autos (evento 1, CNIS8) é inequívoca no sentido de que os períodos em apreço foram trabalhados sob o regime previdenciário geral (RGPS).
Nesse sentido estabelece a sentença que: " (...) Com efeito, é possível observar que os períodos constantes da CTC supramencionada não foram utilizados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido computado para a concessão da aposentadoria junto ao RPPS o período compreendido entre 07/03/1994 e 21/12/2015, ou seja, apenas o vínculo estatutário.
Assim, nota-se que os períodos constantes da CTC nº 17001020.1.0024/06-1, os quais somam o tempo de 11 anos, 06 meses e 18 dias, restaram livres para serem computados junto ao RGPS, eis que não foram utilizados para contagem para o RPPS".
Nota-se, ainda, que a parte autora obteve uma CTC do INSS, para portar o período contributivo no RGPS para o RPPS (evento 1, PROCADM10fls 24-26). Sobre a certidão de tempo de contribuição, como cediço, trata-se de documento expedido pela Previdência Social que tem por objetivo a certificação do tempo de contribuição do segurado no Regime Geral de Previdência Social, para ser contado em outros regimes de previdência.
Em relação ao tema, necessário trazer as premissas adotadas por esta relatora no julgamento do Recurso Cível nº 5070776-67.2020.4.02.5101/RJ, a qual adoto como razão de decidir: " (...) A CTC é um documento imprescindível para viabilizar a compensação financeira entre o regime de previdência pelo qual o segurado efetivamente se aposentou e aquele para o qual o segurado verteu contribuições (e originou o tempo de contribuição averbado). Bem assim, a emissão da CTC impede a utilização do mesmo tempo de contribuição em duplicidade.
Uma vez emitida a CTC, nada impede que o período seja reincorporado ao RGPS, em razão do não aproveitamento no RPPS. Não se mostra necessária a expedição de nova CTC, por parte do Estado, em favor do INSS, pois o INSS já tem conhecimento a respeito dos valores das contribuições vertidas, eis que vertidas originariamente ao próprio RGPS. Assim, basta a declaração da Administração Estadual de que o referido período contributivo não foi utilizado para qualquer fim, o que autoriza o INSS a proceder às compensações, anotações ou ajustes (como o cancelamento da CTC emitida) que forem pertinentes". Dito isso, tenho que os elementos probatórios trazidos aos autos, especialmente a declaração emitida pela Secretaria do Estado de Educação do Rio de Janeiro (evento 1, DECL9), informando que apenas o período de 07/03/1994 a 21/12/2015 (regime estatutário) foi computado para fins de aposentadoria no RPPS, são suficientes para permitir o cômputo dos demais períodos junto ao RGPS.
Ainda, a Secretaria de Educação declara que "não foi averbado nenhum tempo de serviço estranho ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, e que, embora a servidora tenha autuado processo de averbação (E-03/10200829/2009), não deu prosseguimento ao mesmo." Em relação ao indeferimento do pedido de cancelamento da CTC (evento 1, PROCADM11), esta 5ª Turma Recursal no Recurso Cível nº 5001170-12.2021.4.02.5102/RJ, relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 14/11/2022, já se manifestou no sentido de que configuraria mera formalidade acaso a autarquia realizasse exigência para que fosse cancelada a CTC, eis que o INSS já tem conhecimento a respeito dos valores das contribuições vertidas (evento 1, CNIS8) bem como a declaração do período utilizado para concessão da aposentadoria no RPPS (evento 1, PROCADM10 fls. 8), o que autoriza a proceder às compensações, anotações ou ajustes (como o cancelamento da CTC emitida) que forem pertinentes.
Logo, não assiste razão ao INSS.
Como bem elucidou o juízo sentenciante: " (...) Para comprovar o alegado, a autora juntou aos autos declaração do referido Órgão confimando que os períodos da CTC não foram utilizados para qualquer fim.
O órgão ainda informou que apenas o período estatutário foi utilizado para a concessão de aposentadoria no RPPS. (...) De fato, assiste razão à demandante.
Com efeito, é possível observar que os períodos constantes da CTC supramencionada não foram utilizados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido computado para a concessão da aposentadoria junto ao RPPS o período compreendido entre 07/03/1994 e 21/12/2015, ou seja, apenas o vínculo estatutário.
Assim, nota-se que os períodos constantes da CTC nº 17001020.1.0024/06-1, os quais somam o tempo de 11 anos, 06 meses e 18 dias, restaram livres para serem computados junto ao RGPS, eis que não foram utilizados para contagem para o RPPS.
Neste cenário, não vislumbro qualquer óbice para a utilização de tais períodos junto ao INSS".
Destarte, tais períodos, embora integrante de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, poderá ser aproveitado para fins de contagem de carência do benefício ora pleiteado, já que não foi aproveitado em regime próprio.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 11:55
Conhecido o recurso e não provido
-
01/08/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 07:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
02/07/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
30/06/2025 12:59
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/06/2025 12:49
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
10/08/2024 00:23
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
13/06/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/05/2024 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
02/05/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/05/2024 14:57
Não Concedida a tutela provisória
-
02/05/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055028-19.2025.4.02.5101
Andre Domingos dos Santos Alonso
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098903-73.2024.4.02.5101
Condominio Viva Mais Realengo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016178-07.2022.4.02.5001
Benizia Aparecida Galvao Pereira Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaise Velasco Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000162-10.2025.4.02.5118
Jonatan Valmir Silva Diolindo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moniza de Paula Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:02
Processo nº 5006283-21.2024.4.02.5108
Vinicius Reis da Silva Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00