TRF2 - 5000595-62.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000595-62.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: NATHALIA DE OLIVEIRA LUIZADVOGADO(A): SIDNEY JOSE DE LIMA (OAB RJ244555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas em contracheques da parte autora, essencialmente, a título de FOLGAS INDENIZADAS e DOBRAS, pois teriam natureza indenizatória. Ocorre que, no dia 29/07/2025, em decisões proferidas pela Egrégia Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, nº 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, ora vinculados ao Tema GRC n. 28.
Nas referidas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento de Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Determinou-se, assim, a "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores." Desse modo, SUSPENDA a Secretaria a tramitação do feito, anotando-se a afetação ao Tema TRF2 GRC n. 28, que aguarda o pronunciamento do Colendo STJ.
Intimem-se. -
18/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:24
Despacho
-
30/01/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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