TRF2 - 5003566-05.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003566-05.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSIANE CONCEICAO COSTAADVOGADO(A): THIAGO MORAES DA SILVA (OAB RJ145389) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte.
O benefício foi indeferido administrativamente em razão de falta de comprovação da qualidade de dependente, ao tempo do óbito (NB 190.869.706-4).
Da emenda à inicial No documento acostado no evento 4, PROCADM1, fls 46 e 47 consta um dependente previdenciário do Sr. MAURICIO ROSA DA MAUTA recebendo benefício de pensão por morte. Em tal situação específica, é de atentar-se à orientação jurisprudencial que reconhece a existência de litisconsórcio passivo necessário, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Esta Corte tem reiteradamente reconhecido que deve ser citado dependente previdenciário, como litisconsorte necessário, para integrar a lide em que se busca pensão por morte nas seguintes hipóteses: (1) dependente menor de idade; (2) dependente que já se encontra percebendo o benefício de pensão por morte objeto da demanda. 2.
Considerando a existência de dependente previdenciária menor à época do óbito e da propositura da ação, necessária a sua citação na qualidade de litisconsorte necessária, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 115, do CPC. 3.
Determinada a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a promover a citação do filho do instituidor para integrar a relação processual como litisconsorte necessário.(TRF-4 - APL: 50170123120214049999 5017012-31.2021.4.04.9999, Relator: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Isso posto, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: (i) promover a citação do beneficiário da pensão por morte NB 190.869.705-6, instituída pelo segurado falecido (fl. 46, evento 4, PROCADM1); (ii) informar sua qualificação completa, conforme preceitua o art. 319, II, do CPC.
Cumprido, proceda a Secretaria à inclusão no polo passivo da senhora LUCILEA PINTO DE SOUZA MAUTA. No mesmo prazo, a) Junte aos autos comprovante de residência atual (evento 1, END5)(pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; b) Junte demonstrativo no qual seja indicado, de forma objetiva, o valor atribuído à causa (art. 292, §1º e §2º, do CPC).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprida a emenda, venham os autos conclusos para decisão. -
25/08/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 22:54
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:51
Juntado(a)
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25/08/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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