TRF2 - 5011427-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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01/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011427-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ALEXANDRE SOARESADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: MONICA COSTA DOS SANTOS COELHOADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: SONIA DAS DORES ANTUNESADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela parte Ré UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de liquidação pelo procedimento comum movida por ALEXANDRE SOARES e Outros, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a remessa dos autos à Contadoria (Evento 193, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega prescrição da pretensão executória, pois transcorreram mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão exequenda (09/2004) e a propositura da execução individual (07/2012).
Conclusos, decido.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque a decisão agravada encontra-se fundamentada ao expor que foi proposta execução em 2006, pelo Sindicato de classe, o que interrompeu o fluxo do prazo prescricional e, considerada a data do trânsito em julgado dos embargos à execução opostos pela UFRJ, não se evidencia de plano ter se operado a prescrição da execução individual.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
20/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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20/08/2025 12:50
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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19/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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16/08/2025 18:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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15/08/2025 22:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 193 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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