TRF2 - 5007211-96.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
22/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007211-96.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROBERTO BOMADVOGADO(A): MARIANA DA ALDEIA LIMA (OAB AL009885)ADVOGADO(A): BRUNO SALGADO ROCHA (OAB RJ237635) DESPACHO/DECISÃO Concedo ao autor a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Oportunamente apreciarei o pedido de tutela provisória.
Trata-se de ação de juizado especial objetivando o ressarcimento de valores descontados de forma alegadamente indevida do benefício previdenciário da parte autora.
Ocorre que, em julho de 2025, o Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da arguição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF n° 1.236, homologou acordo entre União Federal, Ministério Público Federal - MPF, Defensoria Pública da União - DPU, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, visando a devolução célere e integral de valores indevidamente descontados de benefícios pagos pela Previdência Social.
Na ocasião, foi determinada pelo ministro relator a suspensão do andamento de todos os processos com tal objeto, bem como da eficácia das decisões neles proferidas.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo máximo de 60 dias, acerca do interesse em aderir ao referido, devendo o silêncio ser interpretado como manifestação positiva (adesão).
Observe-se que eventual adesão ao acordo em nada obsta o ajuizamento de ação contra a entidade de direito privado beneficiária dos descontos.
Intimem-se.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 dias ou até a manifestação da parte autora.
Após a manifestação ou transcorrido o prazo, dê-se ciência à parte ré.
Em seguida, voltem conclusos. -
15/08/2025 17:46
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:27
Despacho
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15/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:07
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO03F)
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15/08/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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