TRF2 - 5035051-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035051-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO DANTAS DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE MELLO ERTHAL CHEBLE (OAB RJ200610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Cardiopatia isquêmica crônica e Hipertensão essencial.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
15/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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07/08/2025 09:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 16:21
Intimado em Secretaria
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24/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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17/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 16:15
Perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO DANTAS DA SILVA <br/> Data: 25/06/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO CAMPANA RIBEIRO FILHO
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17/04/2025 16:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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17/04/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 11:58
Juntado(a)
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17/04/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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