TRF2 - 5011644-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011644-80.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070782-98.2025.4.02.5101/RJ AGRAVADO: VILMA RODRIGUES CAVALCANTEADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão em que o juízo de origem deferiu a tutela de urgência, para determinar à União que se abstenha de realizar os descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da Agravada, por entender que ela faz jus à isenção, na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão do seu diagnóstico de cardiopatia grave.
Em suas razões recursais, a União argumenta, em resumo, que o referido diagnóstico não foi comprovado pela parte Agravada, já que o laudo médico particular juntado ao evento 1, laudo 7, informa apenas a condição de cardiopatia isquêmica, sem mencionar expressamente a gravidade da doença. É o breve relato.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso, não há a probabilidade do direito da União que justifique a antecipação da tutela requerida.
Segundo a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave (disponível em https://www.portal.cardiol.br/br/diretrizes?search=cardiopatia%20grave&type=2180f01c-b584-4b90-bc01-6162143b8a1e), expedida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, somente podem ser considerados portadores de cardiopatia grave aqueles pacientes que sofram de limitação da capacidade funcional do coração, sejam dependentes de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico) ou, ainda, tenham expectativa de vida extremamente reduzida, por não responderem à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo.
Não basta, para a caracterização da cardiopatia grave, que o paciente tenha sido diagnosticado com uma doença e se submetido a cirurgia, nem tampouco que faça uso de outro tipo de medicação não relacionado ao aumento do inotropismo, isto é, da força de contração do coração.
Transcrevo parte da mencionada Diretriz: “O conceito de cardiopatia grave engloba tanto doenças cardíacas crônicas, como agudas.
São consideradas cardiopatias graves: a) cardiopatias agudas, habitualmente rápidas em sua evolução, que se tornam crônicas, caracterizadas por perda da capacidade física e funcional do coração; b) as cardiopatias crônicas, quando limitam, progressivamente, a capacidade física e funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação), não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado; c) cardiopatias crônicas ou agudas que apresentam dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico); d) cardiopatia terminal: forma de cardiopatia grave em que a expectativa de vida se encontra extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo.
Esses pacientes não são candidatos à terapia cirúrgica, para correção do distúrbio de base (valvopatia, cardiopatia isquêmica, cardiopatia congênita...) ou transplante cardíaco, devido à severidade do quadro clínico ou comorbidades associadas (hipertensão arterial pulmonar, disfunção renal severa, neoplasia avançada).
A limitação da capacidade física e funcional é definida, habitualmente, pela presença de uma ou mais das seguintes síndromes: insuficiência cardíaca, insuficiência coronariana, arritmias complexas, bem como hipoxemia e manifestações de baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia.
A gravidade dessas síndromes será definida nas seções posteriores.
A avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos pacientes em classes ou graus, assim descritos: a) GRAU I: pacientes portadores de doença cardíaca sem limitação da atividade física.
A atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem palpitações, nem dispnéias, nem angina de peito, nem sinais e sintomas de baixo fluxo cerebral; b) GRAU II: pacientes portadores de doenças cardíacas com leve limitação da atividade física.
Estes pacientes sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito; c) GRAU III: pacientes portadores de doença cardíaca com nítida limitação da atividade física.
Estes pacientes sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito, quando efetuam pequenos esforços; d) GRAU IV: pacientes portadores de doença cardíaca que os impossibilita de qualquer atividade física.
Estes pacientes, mesmo em repouso, apresentam dispnéia, palpitações, fadiga ou angina de peito. (...) Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo. (...) Embora os procedimentos intervencionistas e cirúrgicos sejam considerados na medicina pericial apenas parte da estratégia terapêutica aplicada aos doentes e, obviamente, não sejam considerados uma doença propriamente dita, sabemos que a cada intervenção corresponde uma enfermidade cardiovascular importante subjacente, que deverá ser avaliada em relação à ação deletéria e às deficiências funcionais que se possam imputar sobre a capacitação laboral do doente, como em todas as cardiopatias.
Sabemos, também, que, num grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando radicalmente a evolução de muitas doenças e, conseqüentemente, a categoria da gravidade da cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação.
Este é o conceito dinâmico de "reversibilidade" da evolução das cardiopatias, que deixam de configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente.
De qualquer forma, nunca devemos achar, de antemão, que pacientes submetidos a quaisquer das intervenções mencionadas têm a condição médico-pericial de Cardiopatia Grave, como erroneamente interpretado por muitos.
Considera-se um servidor (ativo ou inativo) como portador de Cardiopatia Grave, quando existir uma doença cardíaca que acarrete o total e definitivo impedimento das condições laborativas, existindo, implicitamente, uma expectativa de vida reduzida ou diminuída, baseando-se o avaliador na documentação e no diagnóstico da cardiopatia.”.
O uso de marcapasso é um indicativo relevante da gravidade da doença cardíaca, pois aponta para uma limitação da regular capacidade funcional do coração.
Há julgados do STJ e da 3ª e 4ª Turmas Especializadas deste Tribunal no sentido de que a utilização de marcapasso assegura o direito à isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
DOENÇA DE CHAGAS.
USO DE MARCAPASSO.
CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.) TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.1. (...) 2.
Cinge-se a controvérsia em saber se o autor faz jus à isenção de imposto de renda com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como se deve ser ressarcido pelos valores indevidamente recolhidos desde 25/07/2012 até a data do ajuizamento da ação e se deve ser indenizada por dano moral. (...) 6.
O fato de ter implantado um marcapasso, somado à sua idade avançada à época, são fatores suficientes para o reconhecimento da gravidade da moléstia que acometia a autora.
Assim, no caso em exame foram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da isenção pretendida, pois, sopesando todos os elementos dos autos, tenho por incorreto o indeferimento da isenção requerida, em razão da existência inequívoca de comprovação da moléstia descrita nos autos. (...) 10.
Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF2, Apelação Cível nº 0182337-94.2014.4.02.5101, 3a.
Turma Especializada, Rel. do acórdão Desembargador Federal Marcus Abraham, DJe 24/05/2024.
Grifos desta Relatoria) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA.
MARCAPASSO.
ROL TAXATIVO DA LEI Nº 7.713/88.
TERMO INICIAL DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave e condenar a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da data do implante de marcapasso, em 29/07/2021.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de isenção de imposto de renda por moléstia grave (cardiopatia); (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores indevidamente retidos, fixando o marco inicial da restituição.III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 5.
A análise dos documentos médicos juntados evidencia que, mesmo após implante de marcapasso em 2021, o autor apresenta quadro crônico de cardiopatia com múltiplas lesões coronarianas, sem indicação de reversibilidade, enquadrando-se nos critérios da Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave e da classificação funcional da NYHA.6.
O marco inicial da isenção deve corresponder à data de implantação do marcapasso definitivo, no caso, 29/07/2021, e não à data de emissão de laudo posterior, conforme entendimento consolidado no STJ.7.
Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença, com acréscimo de verba recursal de 1% sobre o valor a ser arbitrado na liquidação.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TRF2, Apelação Cível, 5107498-61.2024.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. do acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, DJe 04/08/2025.
Grifos desta Relatoria) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
IRPF.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPARIA GRAVE. SENTENÇA REFORMADA.1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente pedido formulado, que objetivava a declaração de isenção do Imposto de Renda por motivo de cardiopatia grave. 2.
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN (Tema 250 do E.
STJ). 3.
O uso de marca-passo definitivo juntamente com a utilização de medicamentos de uso contínuo e controlado é indicativo de cardiopatia grave. O autor possui histórico de internação hospitalar em 05/10/2011 para realização de procedimento de ablação e, em 10/02/2020, teve ocorrência cardíaca, sugestiva de nova ablação e tratamento medicamentoso, até que, em 19/08/2021, foi submetido à colocação de marca-passo definitivo, o que considero suficiente para o enquadrar como portador de cardiopatia grave, apesar de a Aeronáutica considerar que seu estado de saúde não se enquadra nos critérios da Lei para fins de isenção do imposto de renda.
A meu ver, a gravidade da doença não é afastada em razão da estabilização da doença por meio de cirurgia, utilização de marca-passo, implante de stents ou uso de medicação contínua, não sendo impeditivo à concessão do benefício fiscal.
Nessa linha, precedente do E.
STJ citado.4. (...) 6. Apelação que se dá provimento. (TRF2, Apelação Cível nº 5031007-81.2022.4.02.5101, 4a.
Turma Especializada, Rel. do acórdão Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima De Arruda, DJe 16/10/2023.
Grifos desta Relatoria) No caso dos autos, o laudo médico particular (evento 1, laudo7) informa que a Agravada tem o diagnóstico de “Doença Isquêmica Crônica do Coração.
Já submetida a cateterismo cardíaco por angina pectoris e a implante de marcapasso definitivo, (...) já apresentou um AVE cardioembolico e tem fibrilação atrial paroxística”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
28/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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28/08/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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22/08/2025 18:49
Juntado(a)
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011644-80.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
21/08/2025 19:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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20/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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