TRF2 - 5011625-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011625-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: INSITUTEK CONSULTORES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSITUTEK CONSULTORES LTDA. em face de r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5022917-79.2025.4.02.5101 pelo M.M.
Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 21, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que a Certidão de Dívida Ativa deve ser líquida certa e exigível, o que não se observa no caso em tela; que a CDA não respeitou às formalidades previstas no artigo 202, incisos III e VI, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, §5º, inciso III, e §6º, da Lei nº 6.830/80; que, além da multa moratória, estão sendo cobrados juros da mesma natureza; que se demonstra a ilegalidade da aplicação em duplicidade dos juros e da multa de mora no cálculo do crédito tributário; que não há como se negar a ocorrência do chamado bis in idem em decorrência da aplicação da mesma penalidade por duas vezes; que, com a rejeição da exceção de pré-executividade, a execução fiscal irá prosseguir normalmente, podendo expropriar bens ou efetivar penhora.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no intuito de evitar a expropriação de bens da empresa até o julgamento em definitivo do Agravo de Instrumento; que requer o provimento do presente recurso no que tange às nulidades É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela Agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Não há como prosperar a alegação genérica de nulidade das CDA’s, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF.
O art. 3º da Lei de Execução Fiscal (LEF) dispõe que: "Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." Os §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 expõem o seguinte: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...)" Da análise da CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal, extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. Caberia ao Agravante se desincumbir da prova de falta de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, e não à União Federal / Fazenda Nacional.
No tocante a suposto bis in idem relativo à aplicação da multa com juros moratórios, além da aplicação da própria taxa SELIC, tal pretensão não merece prosperar, pois é devida, cumulativamente, a correção monetária, a multa moratória, os juros e demais encargos legais, conforme disposto no §2°, do art. 2, da Lei 6.830/80, sendo, ainda, “[…] legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, obedecendo ao princípio da razoabilidade o percentual de 20%, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR), sendo legítima a utilização da taxa SELIC, conforme julgamento com repercussão geral, proferido no E.
Supremo Tribunal Federal, RE 582461/SP." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005329-37.2020.4.03.6126, Rel.
Des.
Fed.
NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022).
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada.
Portanto, reputo que a decisão agravada abordou o ponto controvertido levantado, razão pela qual não se vislumbra nesta etapa de cognição sumária fumus boni iuris na pretensão da Agravante, para que seja concedida antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ). -
29/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/08/2025 14:17
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011625-74.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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