TRF2 - 5005308-74.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 12:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 09:57
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005308-74.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOICE MARCILIO CARDOSOADVOGADO(A): LUANA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ263742) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade, bem como indenização por danos morais.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ. Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o INSS e a CEAB para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do procedimento administrativo referente ao NB 228.187.733-1 (evento 7, ANEXO3).
Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
29/08/2025 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:53
Determinada a citação
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29/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005308-74.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOICE MARCILIO CARDOSOADVOGADO(A): LUANA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ263742) DESPACHO/DECISÃO A autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Junte declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; e Apresente a negativa do INSS em conceder o benefício pleiteado ou anexe aos autos telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do procedimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação, como forma de legitimar o interesse processual na presente demanda, em respeito ao que foi decidido pelo STF no RE 631.240, mais especificamente nas passagens “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo” e “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
No documento a ser anexado deve constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS. Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
15/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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