TRF2 - 5080851-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 12:17
Juntada de peças digitalizadas
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 16:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080851-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VALDEIR PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): URSULINO MARQUES DE ARAUJO NETO (OAB DF046911) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VALDEIR PEREIRA DOS SANTOS em face do ato coator do Presidente - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A.
REGIAO - Rio de Janeiro e da FUNDAÇAO CARLOS CHAGAS visando, dentre outros pedidos que seja concedida medida liminar para que seja reconhecida a ilegalidade da omissão/contradição da banca examinadora quanto a não anulação do item “C” da questão em comento, determinando, consequentemente atribuição da pontuação ao candidato e que ocorra o somatório da pontuação do quesito a nota a média final do autor.
Alega, em apertada síntese que a contagem de pontos ficou equivocada em decorrência de erro da banca em não especificar corretamente o comando da questão em especial quanto ao item “C” da questão 1, conferindo nota igual a (0,5), sendo que o correto em função da subjetividade seria (3,0), prejudicando substancialmente o candidato Emenda a inicial determinada no evento 04. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como seu § 3º, dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito é a fumaça do bom direito e decorre da demonstração, para convencimento do juiz, de que a tutela final provavelmente será concedida ao autor.
Esta admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela decorre do perigo de dano a impor a tutela jurisdicional imediata.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF.1.
Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.2.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida.3.
Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF.4.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.".5.
A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018).
O que não ocorreu na espécie.6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1875200 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2021/0109744-0 RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/05/2022) Assim, a concessão de tutela provisória exige de forma concomitante a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e) comprovação documental da causa de pedir; f) ausência de prova produzida pelo réu capaz de gerar dúvida razoável.
Em sede de mandado de segurança se exige a demonstração do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009), sendo que, no caso em apreço, tais requisitos não estão preenchidos No caso dos autos a impetrante pretende a anulação do item c, da questão 01.
Alega que a banca considerou correta que o Oficial de justiça deveria "penhorar somente os bens de propriedade exclusiva de Cleópatra, sendo primeiramente os semoventes" entretanto, "os cavalos não são de propriedade exclusiva de CLEÓPATRA".
Embora não caiba ao judiciário substituir a banca examinadora parece não caber razão ao impetrante que, em análise perfunctória, deu interpretação equivocada a questão.
Explica-se, dos tres cavalos, apenas um não era exclusivo de CLEOPATRA, de maneira que, conforme padrão de resposta da banca, a penhora deveria recair sobre os outros dois semoventes obedecendo a ordem do artigo 535 e posteriormente a recair sobre as joias.
Nesse contexto, cabe à análise, por este juízo, de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade nas questões que se pretende anular.
Como pode ser observado, a atuação do Judiciário restringe-se ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. Destaca-se a jurisprudência vinculante do STF (art. 927, III, do CPC): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23-4-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-125 divulg 26-6-2015 public 29-6-2015.
Tema 485).
Ante o exposto, ausentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, indefiro a antecipação de tutela.
Deverá a impetrante atender o dispositivo do artigo 6º da Lei 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade coatora para informações.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º,II da Lei 12.016/2009.
Após as informações, intime-se o MINISTERIO PUBLICO para parecer.
Ao fim, venham conclusos para sentença. -
28/08/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 16:56
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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28/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:22
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080851-92.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VALDEIR PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): URSULINO MARQUES DE ARAUJO NETO (OAB DF046911) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015. Deverá a impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar a pessoa jurídica que a autoridade impetrada integra, nos termos do artigo 6º da Lei 12.016/2009; b) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos.
Devidamente cumprido, tornem conclusos. -
21/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 21:07
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080851-92.2025.4.02.5101 distribuido para 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 09/08/2025. -
09/08/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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