TRF2 - 5000651-95.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000651-95.2025.4.02.5005/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, dar cumprimento ao(à) acórdão/sentença proferido(a), efetuando o pagamento do crédito exequendo, mais acréscimos legais, sob pena de ser adicionada multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação, observando-se o Enunciado 97 do FONAJE1.
Efetuado o depósito do valor da condenação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação quanto aos valores depositados, expeça-se alvará de liberação em favor da parte credora, remetendo-se os autos ao Setor de Arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se os termos do artigo 525 do CPC/2015.
P.I. 1.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). -
12/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:23
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000651-95.2025.4.02.5005/ES REQUERENTE: IRACILDA MONTEIROADVOGADO(A): MELINA MORESCHI E OLIVEIRA (OAB ES020331) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, inclusive com juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, se for o caso.
Após, retornem os autos conclusos.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
08/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:09
Determinada a intimação
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05/09/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 09:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/09/2025 09:04
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000651-95.2025.4.02.5005/ESAUTOR: IRACILDA MONTEIROADVOGADO(A): MELINA MORESCHI E OLIVEIRA (OAB ES020331)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano extrapatrimonial.
Juros e correção monetária nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
A correção deve se dar a partir desta data (Súmula 362 do STJ), da mesma forma que os juros de mora, tendo em vista que foi nesta oportunidade que houve o arbitramento do valor a ser pago.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
18/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:16
Juntada de Petição
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28/02/2025 17:19
Juntada de Petição - (CEJUR083131 - ERIKA SAITO para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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21/02/2025 12:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 16:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/02/2025 16:55
Determinada a citação
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14/02/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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