TRF2 - 5011812-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/09/2025 15:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 08:23
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011812-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LEANDRO JESUS FERREIRA SOARESADVOGADO(A): VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA (OAB RJ238817)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA (OAB RJ199843)AGRAVANTE: KATY KELLY BATISTA DE SANTANA SOARESADVOGADO(A): VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA (OAB RJ238817)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA (OAB RJ199843)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO JESUS FERREIRA SOARES e KATY KELLY BATISTA DE SANTANA SOARES (evento 1, AGR_INTERNO1), da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (evento 87, DESPADEC1), em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que indeferiu a suspensão do leilão extrajudicial de bem imóvel por se tratar de questão estranha à lide, e em razão de o depósito da quantia ter ocorrido após a consolidação da propriedade pela instituição bancária.
Alega que a realização de leilões com intervalo de apenas cinco dias viola a norma contida no art. 27 da Lei 9.514/97.
Ressalta a existência de depósito integral dos valores controvertidos.
Invoca o direito fundamental à moradia.
Requer a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A simples leitura da evento 1, INIC1 demonstra que a ação originária versa exclusivamente sobre revisão de cláusulas contratuais.
A expropriação do bem em razão da falta de pagamento não é objeto da demanda, e não é possível alterar o pedido sem o prévio consentimento da parte contrária, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Ainda que não fosse o caso, não há sequer demonstração de probabilidade do direito.
A consolidação da propriedade extingue o contrato de financiamento, e apenas a quitação integral do débito autoriza a retomada do bem pelo devedor.
Cito o seguinte precedente em apoio a este raciocínio: "PROCESSUAL CIVIL.
CEF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. 1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na regularidade ou não do leilão extrajudicial de imóvel realizado pela CEF. 2. Uma vez garantido o mútuo por alienação fiduciária, impõe-se a observância dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514/1997. 3.
Conforme "Comprovantes 2 do Evento 42" dos autos originários, a apelante/autora foi notificada para purgação da mora até a data de 18 de agosto de 2022, sem pagamento da dívida.
Já em 23 de dezembro de 2022 foi consolidada a propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. 4. Considera-se ainda que as parcelas em atraso da apelante/autora constam desde 04/08/2021, com sua notificação para purgação da mora quase um ano depois, demonstrando tempo hábil suficiente para a regularização da situação. 5. A atuação da CEF em promover os atos de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor não pode ser invalidada, dado que a inadimplência contratual é admitida pela própria apelante/autora e não se vislumbra que tenha ocorrido irregularidade atinente à notificação pessoal para purga da mora, objeto de registro junto à matrícula do imóvel, nem quanto à notificação sobre as datas dos leilões. 6. Por fim, a purgação da mora pelo valor da dívida vencida só seria possível até a consolidação da propriedade em favor da Caixa.
Após esse momento, garante-se ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel até a data da realização do segundo leilão pelo preço do valor integral da dívida mais outros encargos e despesas delineadas no art. 27,§2º-B, da Lei 9.514/97. 7.
Reconhecida a inadimplência do devedor fiduciário e a regularidade dos atos promovidas pela Caixa na consolidação da propriedade e consequente realização do leilão extrajudicial do bem, a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo é a medida que se impõe. 8. Desprovido o recurso de apelação." (TRF2, Apelação Cível, 5002416-27.2023.4.02.5117, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024) Ademais, a atual redação do art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/97 prevê que: "§ 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes." A norma não impede o segundo leilão antes do decurso de quinze dias, mas a sua realização justamente nesse período.
Dessa forma, em primeira análise, não é possível conceder a tutela requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
25/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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23/08/2025 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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