TRF2 - 5003392-93.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 12:58
Determinada a citação
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18/09/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003392-93.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: RODOLFO DE MATOS MARINHOADVOGADO(A): LIANA VIEIRA DA SILVA (OAB RJ084097) DESPACHO/DECISÃO Estando a parte autora impossibilitada de assinar, por ser analfabeta, deverá ser outorgada procuração por instrumento público ou, se por instrumento particular, assinada à rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme disposto no art. 595 do Código Civil, aplicado por analogia.
No mesmo sentido, pronunciou-se o E.
Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, em que foi relator o Ministro Leomar Barros Amorim de Sousa, cuja ementa ora transcrevo: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE.Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar Ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art; 76 do Provimento 05/2004, de modo excluir a exigência de eu a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
Isto posto, defiro o prazo de 20 (vinte) dias, para que a parte autora regularize sua representação processual, fornecendo procuração por instrumento público ou particular, devendo, neste último caso, a procuração ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, e que o despacho seja adequadamente cumprido no prazo ora assinado, que, no caso de procuração por instrumento particular: a) são três pessoas diferentes que deverão assinar a procuração, ou seja, aquela que vai assinar a rogo do outorgante e as duas testemunhas; b) nenhuma destas três pessoas poderá ser o outorgado; c) outorgante, outorgado e as três pessoas que subscreverão a procuração deverão estar devidamente identificadas no documento, mediante indicação de RG/CPF, não sendo admitida mera rubrica sem qualquer identificação do assinante. Analisando os autos, falta a identificação da pessoa que assina a rogo, bem como a sua documentação.
Deve, ainda, a parte autora, no mesmo prazo acima, apresentar a declaração de hipossuficiência com os requisitos supra citados, bem como juntar aos autos o indeferimento do pedido administrativo.
Decorrido o prazo, voltem-se os autos conclusos. -
04/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:06
Despacho
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01/09/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003392-93.2025.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 09/08/2025. -
09/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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