TRF2 - 5007206-62.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007206-62.2024.4.02.5103/RJ APELANTE: RENATA NEVES BARBOSA TREVISAN (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ILDO DA COSTA NOGUEIRA (OAB RJ138654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Renata Neves Barbosa Trevisan contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ (evento 18, SENT1), nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5007206-62.2024.4.02.5103/RJ, que julgou improcedentes os embargos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução nos termos em que proposta.
Ademais, condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Considerando que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e que a parte apelante requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, impõe-se a análise do pedido, nos termos §7º do art. 99 do CPC.
Consoante previsto no art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No entanto, a sua concessão deverá ser analisada com prudência e cautela, sob pena de inviabilizar a atividade jurisdicional, que depende de recursos financeiros para ser prestada. Ademais, enfatiza-se que a gratuidade pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, consistir na redução percentual de despesas ou até mesmo ser concedido direito ao parcelamento de despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, CPC), razão pela qual se mostra imprescindível que o interessado apresente documentos que comprovem os seus rendimentos, a fim de subsidiar a referida análise.
No caso, verifica-se que a apelante, embora tenha postulado a concessão da gratuidade da justiça, não juntou documentos comprobatórios da sua insuficiência econômica, não constando nos autos demonstrativos ou comprovante de renda atualizado.
Assim, com base no §2º do art. 99 do CPC, intime-se a apelante para demonstrar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, retornem para apreciação do pedido. -
10/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/08/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007206-62.2024.4.02.5103 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
21/08/2025 15:00
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 15:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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