TRF2 - 5011666-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:47
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 12
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12/09/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50074428020254025102/RJ
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12/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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12/09/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 11:38
Juntada de Petição - CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA (PR112666 - MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI)
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10/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011666-41.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007442-80.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: YURI MACHADO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): INGRID APARECIDA MONNERAT DE LIMA (OAB RJ264663) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por YURI MACHADO RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de n. 5007442-80.2025.4.02.5102/RJ [Evento 18], impetrado em face do COORDENADOR CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA - CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA – NITERÓI e do REITOR - CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA – NITERÓI, por meio da qual o douto Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro INDEFERIU a liminar requerida para “determinar que a autoridade coatora proceda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, à antecipação da sua colação de grau e, consequentemente, à expedição e registro do seu diploma de Bacharel em Engenharia de Software, em tempo hábil a garantir a sua posse, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo”.
Conforme relatado na r. decisão agravada [Evento 18], in verbis: “(...) Alega que em janeiro do corrente ano, ainda durante seu período de formação acadêmica, realizou prova para o concurso aberto por meio do Edital n.1 - SEFAZ RS, para provimento de vagas para o cargo de “Auditor do Estado, classe A, integrante do quadro de pessoal da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE), órgão de execução subordinado à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS)”, tendo sido aprovado.
No entanto, a parte impetrante vem lhe negando a antecipação de colação de grau, não obstante já ter cumprido todas as atividades curriculares em 7 de julho de 2025, conforme se verifica no documento anexado à peça vestibular.
Com a inicial vieram procuração e documentos.” Neste Agravo de Instrumento o agravante reitera as alegações aduzidas na origem e sustenta, em apertada síntese, que finalizou integralmente as atividades acadêmicas (provas, entrega de trabalhos e cumprimento de carga horária) que lhe cabiam, e eram necessárias à conclusão de seu curso, no dia 07 de julho de 2025.
O recorrente informa que, “no dia 18 de agosto de 2025, as quatro notas pendentes foram devidamente lançadas e todas as atividades acadêmicas do Agravante restaram integralmente concluídas, não mais existindo qualquer pendência, conforme anexo 02 - evento 39”.
Alega que “Conquanto o boletim anexado aponte a existência de pendências em duas disciplinas no ano de 2024 – “Modelagem de Software” e “Estudo Contemporâneo Transversal: Administração de Conflito”, assinaladas com a menção "Reprovado por Nota" –, tal assertiva não se ampara na realidade dos fatos, configurando um evidente erro de lançamento no sistema acadêmico.” Argumenta que “A explicação para tal incorreção emerge de forma clara da análise do documento “Histórico Acadêmico” (evento 1 - anexo 8, às fls. 3 e 4), o qual atesta que ambas as disciplinas foram integralmente concluídas e aprovadas no referido ano.
Com o fito de conferir irrefutável visibilidade a esta comprovação, anexa-se imagem do citado histórico com a devida ênfase (anexo 03 - evento 39).” Por tais razões requer: “(...) efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para, reformando a decisão agravada, deferir a medida liminar pleiteada na inicial do Mandado de Segurança, determinando que a autoridade coatora (UNIVERSIDADE CESUMAR) proceda, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, à antecipação da colação de grau do Agravante e à consequente expedição e registro do seu diploma de "Bacharel em Engenharia de Software", sob pena de multa diária em valor suficiente a compelir o cumprimento, a ser prudentemente arbitrada por Vossas Excelências; (...)”.
Evento 2 Decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. É como relato.
Decido.
Consoante o teor da comunicação eletrônica encaminhada pelo MM Juízo a quo [Evento 8], foi proferida sentença nos autos da ação originária.
Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [Evento 53]: “(...) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Indevidos honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.".
Como cediço, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decisão interlocutória sobre questões que podem ser alegadas e debatidas em sede de apelação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1.
Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2.
Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3.
A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4.
Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) No mesmo sentido, aliás, os seguintes precedentes deste eg.
Tribunal Regional Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IB COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n. 0141953-84.2017.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido (TRF2.
AG. 0008966-61.2017.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 12/06/2019). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a este agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2011.50.04.000072-7, em que o Juízo de origem indeferira o pedido liminar de que fosse determinada a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre a receita da produção rural, ante a alegada inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/91. 2.
Em consulta ao processo de origem (em apenso), verifico que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, contra a qual, inclusive, fora interposta apelação. 3.
Portanto, restou configurada a perda de objeto deste agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento de que não se conhece e agravo interno julgado prejudicado. (TRF2.
AG. 0002695-46.2011.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal LETICIA MELLO. 4ª Turma Especializada.
Julgado em 27/02/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INVESTIDOR PROFISSIONAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, ALBERTO RIBEIRO GUTH e CHRISTIANO GUIMARÃES FONSECA FILHO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos do processo principal indeferiu "o requerimento de anulação da perícia". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso III, do artigo 932, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Precedentes citados. 3.
Recurso não conhecido. (TRF2.
AG. 0010699-33.2015.4.02.0000.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 30/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES DESTE TRF2.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão indeferiu pedido de tutela de urgência, para reconhecer a regularidade do certificado de conclusão do Programa Especial de Formação Docente com habilitação na disciplina Geografia, equivalente à Licenciatura Plena. 2.
Após consulta ao sistema informatizado da Justiça Federal, verificou-se que foi prolatada sentença de mérito na ação comum n.º 5011356-72.2022.4.02.5001/ES (evento 21 – JFES). 3.
Recurso não conhecido, face a perda do objeto. (TRF2.
AG. 5006042-16.2022.4.02.0000.
Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 02.8.2022.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Intime(m)-se. -
07/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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06/09/2025 17:49
Não conhecido o recurso
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 18:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50074428020254025102/RJ
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011666-41.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007442-80.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: YURI MACHADO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): INGRID APARECIDA MONNERAT DE LIMA (OAB RJ264663) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por YURI MACHADO RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de n. 5007442-80.2025.4.02.5102/RJ [Evento 18], impetrado em face do COORDENADOR CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA - CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA – NITERÓI e do REITOR - CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA – NITERÓI, por meio da qual o douto Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro INDEFERIU a liminar requerida para “determinar que a autoridade coatora proceda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, à antecipação da sua colação de grau e, consequentemente, à expedição e registro do seu diploma de Bacharel em Engenharia de Software, em tempo hábil a garantir a sua posse, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo”.
Conforme relatado na r. decisão agravada [Evento 18], in verbis: “(...) Alega que em janeiro do corrente ano, ainda durante seu período de formação acadêmica, realizou prova para o concurso aberto por meio do Edital n.1 - SEFAZ RS, para provimento de vagas para o cargo de “Auditor do Estado, classe A, integrante do quadro de pessoal da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE), órgão de execução subordinado à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS)”, tendo sido aprovado.
No entanto, a parte impetrante vem lhe negando a antecipação de colação de grau, não obstante já ter cumprido todas as atividades curriculares em 7 de julho de 2025, conforme se verifica no documento anexado à peça vestibular.
Com a inicial vieram procuração e documentos.” Neste Agravo de Instrumento o agravante reitera as alegações aduzidas na origem e sustenta, em apertada síntese, que finalizou integralmente as atividades acadêmicas (provas, entrega de trabalhos e cumprimento de carga horária) que lhe cabiam, e eram necessárias à conclusão de seu curso, no dia 07 de julho de 2025.
O recorrente informa que, “no dia 18 de agosto de 2025, as quatro notas pendentes foram devidamente lançadas e todas as atividades acadêmicas do Agravante restaram integralmente concluídas, não mais existindo qualquer pendência, conforme anexo 02 - evento 39”.
Alega que “Conquanto o boletim anexado aponte a existência de pendências em duas disciplinas no ano de 2024 – “Modelagem de Software” e “Estudo Contemporâneo Transversal: Administração de Conflito”, assinaladas com a menção "Reprovado por Nota" –, tal assertiva não se ampara na realidade dos fatos, configurando um evidente erro de lançamento no sistema acadêmico.” Argumenta que “A explicação para tal incorreção emerge de forma clara da análise do documento “Histórico Acadêmico” (evento 1 - anexo 8, às fls. 3 e 4), o qual atesta que ambas as disciplinas foram integralmente concluídas e aprovadas no referido ano.
Com o fito de conferir irrefutável visibilidade a esta comprovação, anexa-se imagem do citado histórico com a devida ênfase (anexo 03 - evento 39).” Por tais razões requer: “(...) efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para, reformando a decisão agravada, deferir a medida liminar pleiteada na inicial do Mandado de Segurança, determinando que a autoridade coatora (UNIVERSIDADE CESUMAR) proceda, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, à antecipação da colação de grau do Agravante e à consequente expedição e registro do seu diploma de "Bacharel em Engenharia de Software", sob pena de multa diária em valor suficiente a compelir o cumprimento, a ser prudentemente arbitrada por Vossas Excelências; (...)”. É como relato.
Examinados, decido.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - como cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Como visto, o recorrente alega, em apertada síntese, que finalizou integralmente as atividades acadêmicas (provas, entrega de trabalhos e cumprimento de carga horária) que lhe cabiam, e eram necessárias à conclusão de seu curso, no dia 07 de julho de 2025, e que, em razão de sua aprovação em concurso público tem direito à antecipação da colação de grau, a fim de possibilitar sua posse no Cargo Público, destacando que o prazo final para a posse é no dia 29.08.2025.
A r. decisão agravada indeferiu o pedido liminar, tendo em vista, no essencial, que no momento do ajuizamento, o impetrante ainda não se encontrava “aprovado em todas as matérias da grade curricular, havendo notas a serem atribuídas em algumas matérias, razão pela qual impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada.” Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 18, aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir: “(...) É cediço que cabe à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra instituição particular de ensino superior, diante da delegação do Poder público Federal, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96).
Por conseguinte, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que ocorrendo a conclusão com êxito em curso superior, com a aprovação em todas as disciplinas e estágio, deve ser oportunizada ao impetrante/candidato a antecipação de sua colação de grau, a fim de poder tomar posse no concurso em que foi aprovado.
No caso, segundo documento juntado no evento 1 - anexo 28, o impetrante “não está selecionado para o ENADE e já cumpriu as cargas horárias do curso, só necessitando do adiantamento das correções das disciplinas e colar grau”, portanto, não se encontra aprovado em todas as matérias da grade curricular, havendo notas a serem atribuídas em algumas matérias, razão pela qual impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada. (grifei) Diante do exposto, INDEFIRO a liminar. (...)”. Como bem evidenciado pelo douta Magistrada a quo, atenta aos documentos juntados pelo impetrante, no momento do ajuizamento do mandamus, não havia a certeza absoluta da conclusão do curso, visto que ainda faltavam correções de algumas disciplinas e notas as serem lançadas.
Conforme constou da r. decisão proferida no evento 41, quando da apreciação do segundo pedido de reconsideração formulado no evento 39, “no mandado de segurança, a demonstração do direito líquido e certo deve ser feita na própria petição inicial, através de provas pré-constituídas, porquanto não há espaço para produção de provas ao longo do processo como quer fazer a parte impetrante no curso do presente causando balbúrdia processual.” Todavia, ad argumentandum tantum, ainda que fosse possível admitir juntada de documentos de forma tardia no mandado de segurança, o documento anexado no evento 39, OUT2, informa a "situação" “Rep Nota” nas disciplinas de “ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITO" e em "MODELAGEM DE SOFTWARE”.
Em que pese a alegação de que tal lançamento, constando a reprovação [“Rep Nota”] nessas duas disciplinas configura um erro e, ainda, o pedido de “correção do problema” [evento 39, PADM4], não há nos autos nenhum documento que comprove de forma cabal que o aluno foi aprovado nessas duas disciplinas.
Ressalto que no documento anexado no evento 39, OUT3, a disciplina destacada pelo recorrente ["29.
ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS E RELACIONAMENTOS"] apresenta denominação diversa daquela descrita no evento 39, OUT2, com anotação de "Rep Nota" ["ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITO"].
Logo, não é possível afirmar, categoricamente, que o aluno impetrante, ora agravante, está aprovado em todas as disciplinas e cumpriu todos os requisitos para a colação de grau antecipada.
Assim sendo, em um exame aligeirado da matéria em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a plausibilidade do direito substancial invocado na peça recursal (fumus boni iuris), requisito indispensável à concessão da tutela liminar recursal.
Por derradeiro, impõe-se citar que esta Egrégia Corte Regional tem se pronunciado no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções.
Confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA BAMA. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 30/11/2020.
AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 18/05/2021.
AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 31/10/2020.
Ante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Findo o prazo para apresentação das contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intime(m)-se. -
26/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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26/08/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011666-41.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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