TRF2 - 5005898-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB15 -> SUB5TESP
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12/09/2025 06:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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11/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 40
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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02/09/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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02/09/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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21/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 22 e 24
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21/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005898-37.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: ARLI CORTES MAGALHAESADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)AGRAVADO: MARLON CORTES MUNIZADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)AGRAVADO: ALLAN CORTES MUNIZADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
HABILITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de liquidação de sentença coletiva, homologa os cálculos apresentados pela parte autora e determina o prosseguimento da execução, afastando a tese de ilegitimidade ativa e de prescrição. 2.
Cinge-se a controvérsia em definir se há ilegitimidade ativa da parte para liquidação/execução individual do título do título formado na ação coletiva n.º 0023277-52.1995.4.02.5101, bem como se ocorreu a prescrição 3.
O título executivo é originário da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, na qual o INSS foi condenado “a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93." Foi determinada a aplicação da correção monetária segundo a Lei nº 6.899/1981, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. O INSS ainda foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
A Quinta Turma Especializada deste Tribunal negou provimento ao recurso do INSS e o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu 26.11.2019. 4.
Advindo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, independente de decisão judicial.
Assim como da prescrição, na forma do §1º, do art. 313, do CPC. 5.
Quanto à habilitação dos herdeiros para recebimento de valores que seriam devidos ao de cujus, o art. 110, do CPC dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, a sucessão processual será feita pelo espólio ou seus sucessores.
Por sua vez, o art. 688 do CPC dispõe que a habilitação pode ser requerida (a) pela parte, em relação aos sucessores do falecido; (b) pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Assim, o espólio, os herdeiros ou sucessores do credor são partes legítimas para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, sempre que, por morte do exequente originário, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Inteligência do art. 778, §1º, inciso II do CPC. 6.
No momento da habilitação, compete ao juízo apenas avaliar se a parte comprovou sua condição de herdeira do bem ou do direito objeto do litígio (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1612798, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 18.8.2021), não se exigindo o litisconsórcio necessário entre os sucessores, eis que, o herdeiro que receber o crédito se responsabiliza pela eventual existência de outros sucessores.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 018049-74.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.2.2022. 7.
Caso em que os recorridos são herdeiros (pensionista e filhos) do falecido suposto credor originário do título executivo, conforme comprova os documentos nos autos.
Logo, considerando a possibilidade de os herdeiros serem habilitados no processo, independentemente da abertura de inventário de bens, e que não ocorreu a prescrição, nenhum reparo merece a decisão agravada.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2079498, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 6.10.2023; STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.998.085-PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 20.6.2022; STJ, 2ª Turma, REsp 1.850.589/PE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0079576-48.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 31.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00021912520204020000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 25.2.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00033581420194020000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 7.2.2020. 8.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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18/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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18/06/2025 06:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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13/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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12/05/2025 19:41
Decisão interlocutória
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09/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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