TRF2 - 5005958-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33 e 34
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34
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21/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005958-10.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: CARLA BARROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: DILMA CONCEICAO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: IRANI DE OLIVEIRA RIBEIRO SARAIVAADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: DENISE ROCHA FERNANDEZADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)AGRAVADO: NEY OSORIO FILHOADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
VERBA AUTÔNOMA.
TEMA 1.142 DO STF.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva, acolhe os Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente e defere a execução dos honorários de sucumbência, conforme determinado na sentença coletiva exequenda, por entender que o Tema 1.142 do STF não se aplica ao caso. 2.
A execução foi lastreada em título judicial originário da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), no bojo da qual a UFRJ foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos a partir de 1º de janeiro de 1995, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A decisão transitou em julgado em 22.9.2004.
Iniciada a execução coletiva em 25.5.2006, a UFRJ ofereceu embargos à execução, no qual veio ser proferida sentença de extinção sem julgamento de mérito, a fim de que as execuções viessem individualizadas.
O trânsito em julgado se operou em 28.11.2018. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.309.081 (Tema 1142), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal".
O Acórdão foi publicado em 18.6.2021 e ainda não transitou em julgado. 4.
O título judicial, que ora se executa, fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor total da condenação.
A decisão que determinou o cumprimento do acórdão da ação coletiva em execuções individuais transitou em julgado em 28.11.2018, ou seja, antes do que foi decidido pelo STF na definição do Tema 1142.
Assim, considerando que a coisa julgada na ação coletiva se deu anteriormente a tese fixada no Tema 1142 do STF, deve prevalecer o que ficou estabelecido no título executivo.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG nº 5012522-73.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, julgado em 27.11.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5011579-56.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 8.11.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 5017057-79.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, julgado em 2.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG nº 5012676-28.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 23.11.2022. 5.
Não procede a pretensão da agravante de excluir da execução o valor dos honorários sucumbenciais sobre a condenação prevista no título executivo, eis que, ainda que haja possibilidade de compensação das verbas devidas por força de decisão judicial com créditos recebidos administrativamente, a verba honorária, esta constitui-se em parcela autônoma devida ao advogado, possuindo caráter alimentar, não integra, por conseguinte, o valor principal a ser pago ao credor, conforme determina o Estatuto da Ordem (Lei nº 8.906/94). 6.
A jurisprudência deste TRF2 e do STJ já assentou que, conquanto haja a dedução dos valores pagos administrativamente com os valores cobrados na execução derivados da mesma rubrica, os honorários advocatícios decorrentes da condenação estabelecida na ação coletiva devem ser calculados antes da compensação com os valores efetuados aos exequentes por força de decisão judicial.
Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.317.644, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 19.3.2019; TRF2, 5a.
Turma Especializada, AC 0009285-28.2012.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, julgado em 5.6.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009551-15.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, Julgado em 5.4.2022; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0009784-12.2012.4.02.5101, Juíza Fed.
Conv.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 9.2.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5004634-92.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julgado em 18.9.2019. 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 39
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13/06/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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13/06/2025 06:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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12/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9 e 10
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10/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10
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15/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:11
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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14/05/2025 15:21
Decisão interlocutória
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12/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 126, 121 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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