TRF2 - 5011678-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011678-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EMPRESA DE MINERACAO PENA BRANCA LTDAADVOGADO(A): CLAYTON RAFAEL BATISTA (OAB SC014922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA DE MINERACAO PENA BRANCA LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0508975-38.2007.4.02.5101, em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que não conheceu dos embargos, por entender que a agravante buscou rediscutir o mérito (207.1).
Em suas razões recursais (processo 5011678-55.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o agravante alega que “até hoje, não houve citação da executada originária na Execução Fiscal, tem-se que o feito está maculado de nulidade absoluta, devendo ser extinto, inclusive por força da prescrição (art. 174, do CTN) e da prescrição intercorrente (arts. 40, da Lei nº 6.830/80, e 174, do CTN)”.
Aduz que “ É absolutamente incontroverso que, entre 27/10/2009 e 27/10/2015, não houve nenhuma efetiva penhora ou citação no processo, de modo que a ocorrência da prescrição intercorrente é evidente (Temas nos 566 a 569/STJ e arts. 40, da Lei nº 6.830/80 e 174, do CTN)”.
Afirma que “após a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela Sebrita (ev. 95, OUT14), a União foi intimada, em 19/05/2014, para dar prosseguimento à execução fiscal (ev. 99, CERT27).
Contudo, nos 6 anos subsequentes à referida intimação (até 19/05/2020), também não houve nenhuma penhora ou citação na execução fiscal, o que igualmente atesta a ocorrência da prescrição intercorrente (Temas nos 566 a 569/STJ e arts. 40, da Lei nº 6.830/80 e 174, do CTN)”.
Atesta que “ é importante destacar que a “penhora” do imóvel de matrícula nº 142.880, supostamente realizada em 20/09/2021, não poderia interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Afinal, tal imóvel não era de propriedade de nenhuma das executadas, eis que já havia sido arrematado em 2011 (ev. 130, ANE XO2, p. 3), o que inclusive era de conhecimento da União quando requereu a expedição do mandado de penhora e avaliação do referido imóvel (ev. 133), evidenciando sua conduta desidiosa ao dar andamento ao feito”.
Argumenta que “Os arts. 11, § 1º, da LEF, e 865, do CPC, dispõem expressamente que a penhora de estabelecimento industrial somente poderá ser deferida quando não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito”. e que “ no caso, não foi demonstrado que inexiste outro meio eficaz para a efetivação do suposto crédito, não restando cumpridos os requisitos para a penhora de estabelecimento industrial.”.
Frisa, ainda, que “deverá ser reconhecida a nulidade da r. decisão que julgou os Embargos de Declaração (ev. 207), com base nos arts. 11, 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, p. único, II, do CPC, e 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, determinando-se que uma nova decisão seja proferida, desta vez devidamente fundamentada”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante opôs embargos de declaração contra a decisão que determinou a penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário e Partilha nº 0314567-33.2015.8.19.000 (203.1).
A agravada, em resposta (206.1), defendeu que a agravante tinha ciência do processo e que não teria ocorrido a prescrição intercorrente.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (207.1): “Trata-se de embargos de declaração (evento 203.1) opostos por EMPRESA DE MINERAÇÃO PENA BRANCA LTDA em face da decisão do evento 195, que deferiu penhoras no rosto dos autos e de direitos aquisitivos sobre imóvel.
A recorrente alegou ausência de citação e prescrição intercorrente. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Não há como conhecer dos embargos de declaração.
A recorrente não alegou, em suas razões recursais, qualquer dos vícios formais que autorizam a oposição de embargos de declaração: omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Limitou-se a argumentar que a decisão teria se baseado em premissas equivocadas, o que, todavia, diz respeito ao mérito do provimento judicial impugnado, não se coadunando com a finalidade dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada voltado a apontar exclusivamente os vícios formais mencionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 203.1.
Intimem-se as partes da presente decisão, ficando a UNIÃO intimada do resultado negativo da diligência do evento 200 e para requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Destaco que, expedido o ofício solicitando penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário e Partilha nº 0314567-33.2015.8.19.0001 (evento 197), compete ao exequente, em observância ao princípio de cooperação entre as partes (artigo 6º do CPC), diligenciar naqueles autos sobre a anotação da penhora solicitada, uma vez que lhe cabe zelar pela higidez do crédito exequendo e pelas medidas requeridas e deferidas com fins à garantia ou satisfação do crédito.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, entendo não estar presente o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que esse implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Todavia, o agravante não apresentou nenhum fundamento quanto a esse requisito Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
27/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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27/08/2025 18:45
Indeferido o pedido
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011678-55.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 20/08/2025. -
20/08/2025 17:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 207 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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