TRF2 - 5004703-34.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004703-34.2025.4.02.5006/ESAUTOR: MARCIA HELENA VICENTI RIBEIRO,ADVOGADO(A): KENIA COSTA FAVALESSA (OAB ES021827)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. -
15/09/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 20:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 03:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004703-34.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARCIA HELENA VICENTI RIBEIRO,ADVOGADO(A): KENIA COSTA FAVALESSA (OAB ES021827) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido sob o nº 624.925.901-9 em aposentadoria por incapacidade permanente.
Todavia, a extensão da incapacidade laborativa da autora, quando da concessão do referido benefício, já foi objeto de análise nos autos nº 0019073-21.2016.4.02.5006, não havendo, até o momento, comprovação de novo requerimento administrativo para avaliação das condições fáticas que fundamentariam a conversão pleiteada.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a existência de indeferimento do seu pedido realizado em sede administrativa, ou a demora da Autarquia na análise do seu pedido, já deduzido, considerando-se o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da data do protocolo do requerimento como condição necessária ao exame de mérito da presente ação, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte. -
18/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:39
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 14:54
Juntado(a)
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15/08/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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