TRF2 - 5001969-07.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001969-07.2025.4.02.5105/RJRELATOR: FERNANDO HENRIQUE SILVA BRITOAUTOR: WANDERSON MARTINS PINTOADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 08/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
08/09/2025 19:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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08/09/2025 16:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDERSON MARTINS PINTO <br/> Data: 01/10/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL B
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08/09/2025 13:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-NF)
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07/09/2025 21:43
Determinada a intimação
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05/09/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001969-07.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: WANDERSON MARTINS PINTOADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183) DESPACHO/DECISÃO Entendo necessária a designação de perícia médica judicial, a fim de determinar se a parte autora padece de impedimento de longo prazo que impeça a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Alega-se na inicial que "O autor é portador de depressão grave, e apresenta sequelas de trauma na cabeça, não obtendo melhora.( CID X F 32.2)".
Verifico, ainda, que durante a realização de perícia médica administrativa o autor informou "ter sofrido agressão por um facão na cabeça em 02/11/2021.
Informa que não tem força em membros e quadro depressivo desde a agressão." (evento 1, PROCADM15, fl. 31) Nesse contexto, é necessário que o requerente esclareça qual a doença especificamente gera deficiência e impedimento de longo prazo, nos termos da súmula 48 da TNU (“Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”), tendo em vista informar ser portador de moléstias distintas. Esclareço que essa informação é de suma importância para a designação do perito judicial que irá avaliar o demandante.
Lembro à parte autora que em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, alterado pela Lei nº 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
Assim, intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 dias, qual patologia é preponderante e origina a deficiência e o impedimento de longo prazo. Destaco que, em não havendo resposta objetiva, a perícia será designada com o médico especialista em Medicina do Trabalho.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos -
29/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:35
Determinada a intimação
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 04:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001969-07.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: WANDERSON MARTINS PINTOADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de perícia/verificação), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. A parte autora requer a concessão de benefício assistencial.
Alega-se na petição inicial que a parte suplicante é portadora de "depressão grave, e apresenta sequelas de trauma na cabeça, não obtendo melhora ( CID X F 32.2)." Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC, esclarecer objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que deseja produzir.
Apresentada a contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para réplica, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos.
Nova Friburgo, 15 de agosto de 2025. -
18/08/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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