TRF2 - 5073113-87.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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15/09/2025 10:52
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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25/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073113-87.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: JUCILENE NERI DE SOUSA DO SACRAMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB BA063805)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)INTERESSADO: ALENCAR DO SACRAMENTO FILHO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO EMENTA APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL.
ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas.
Assim sendo, dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021. 3.
Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor.
Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024. 4.
Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023. 5.
A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022. 6.
Conquanto os precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5021304-29.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.5.2023. 7.
Quanto à pretensão de declaração de inexigibilidade da taxa de administração decorrente do contrato em questão, não há ilegalidade da cobrança, caso tenha havido previsão contratual e não sendo seu valor abusivo.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003627-34.2023.4.02.5106, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERINGEIRO, julg. 12.8.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5093405-30.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERINGEIRO, julg. 25.3.2024. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 969.129, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH”.
Desse modo, não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta, bem como em face da ausência de comprovação de que houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010677-70.2021.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 13.6.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001690-14.2022.4.02.5109, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.5.2025. 9.
No caso dos autos, não demonstrado que a instituição financeira tenha determinado a contratação do seguro prestamista junto à seguradora por ela escolhida, sendo que, conforme destacado pela sentença, “as cláusulas escritas com destaque no instrumento contratual afastam a alegação de venda casada, pois a parte autora teve mais de uma opção para contratação do referido seguro”. 10. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos demandantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 11.
Uma vez que não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há que se falar em danos morais. 12.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/08/2025 09:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
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18/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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18/06/2025 06:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 10:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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15/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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