TRF2 - 5003842-65.2023.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003842-65.2023.4.02.5120/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOAUTOR: RYCKSON COELHO GOMES LOPES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO BARCELLOS FREITAS (OAB RJ172160)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 18/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
18/09/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/09/2025 21:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2025 21:23
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CAROLINE COELHO GOMES - REPRESENTANTE
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18/09/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/09/2025 20:20
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 10:00
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 62
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19/08/2025 14:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 62
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003842-65.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: RYCKSON COELHO GOMES LOPES DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO BARCELLOS FREITAS (OAB RJ172160)INTERESSADO: MARIA DE FATIMA LOPES FERREIRAADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Da representação legal do autor.
Diante dos elementos trazidos no Evento 55, aliados à diligência de verificação realizada no Evento 34, na qual o autor se encontrava presente, residindo com a mãe, não vislumbro qualquer irregularidade na representação legal do menor nestes autos pela genitora, a qual exerce a guarda de fato desde 2019, ressalvando-se que não houve destituição do poder familiar.
Ademais, conforme a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Projeto da Justiça Itinerante - Vila de Cava - Comarca de Nova Iguaçu, nos autos da Ação N° 0009597-34.2024.8.19.0038 (evento 55, ATA2), foi julgado improcedente o pedido de busca e apreensão formulado pela avó paterna, mantendo-se o menor sob a guarda de fato da mãe.
Tal decisão reforça a legitimidade da genitora para a prática de atos em defesa dos interesses do filho.
Assim, revogo a determinação anterior de verificação social no endereço da parte interessada (avó), por considerá-la despicienda para o prosseguimento do feito.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Juízo de Direito do Projeto da Justiça Itinerante - Vila de Cava - Comarca de Nova Iguaçu, para ciência da presente demanda, solicitando, ainda, esclarecimentos acerca das ações nº 0064231-24.2017.8.19.0038 e nº 009597-34.2024.8.19.0038, no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo se existem restrições ou condições específicas relativas à representação do menor RYCKSON COELHO GOMES LOPES DA SILVA pela genitora, Sra. CAROLINE COELHO GOMES, que devam ser observadas em atos processuais ou administrativos, como o recebimento de benefício junto ao INSS e/ou valores atrasados eventualmente apurados na presente demanda (RPV). Instrua-se o ofício com cópias da petição inicial (evento 1, INIC1), da petição do evento 9, PET2, da petição do evento 16, PET1, do parecer do Ministério Público Federal do evento 23, PARECER1, da certidão do evento 34, CERT1 e seus anexos, e da presente decisão.
Deverá ser informada, ainda, a chave de consulta à íntegra deste processo.
Da designação de perícia.
Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, a fim de apurar se a parte autora se enquadra na condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 8.742/93.
Sendo assim, NOMEIO o Dr.
MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS, CRM/RJ: 387103, como perito médico do Juízo e DESIGNO a perícia médica para o dia, horário e local abaixo discriminados, os quais também constam registrados no evento "Ato ordinatório praticado perícia designada" do andamento processual: Periciado: RYCKSON COELHO GOMES LOPES DA SILVAData: 15/09/2025 às 13:00.Local: Consultório Dr.
Mário Barrocas - Av.
Dr.
Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de Caxias/RJ.
Referências: Em frente à Rodoviária da Cidade - Próximo ao Supermercado PREZUNIC.Perito: MARIO GUILHERME FERNANDES BARROCAS Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), de acordo com os critérios previstos no art. 28, § 1º, incisos I e IV, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 575/2019, bem como em conformidade com o seu anexo único, tabela V, alterado pela Resolução CJF Nº 937, de 22/01/2025.
O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
INTIMEM-SE as partes acerca da designação da perícia acima, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso assim o queiram (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Fica a parte autora advertida de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao Juízo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros. Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção, sem resolução do mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Havendo advogado regularmente constituído nos autos, recairá sobre ele o ônus de comunicar à parte autora o dia e a hora da realização do exame pericial.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual da intimação referente à designação da perícia no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá ao ato, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio da perícia.
NO DIA DO ATENDIMENTO PERICIAL: A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido.
INTIME-SE o perito sobre sua nomeação, devendo, no exame, responder às seguintes perguntas do Juízo, além dos quesitos das partes: FORMULÁRIO DE PERÍCIA (benefício assistencial requerido por criança): I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Sexo c) CPF d) Data de nascimento e) Escolaridade III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Quais as doenças de que é portadora a parte autora? Mencionar CID. b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento constatada gera limitações às atividades de vida diária próprias da idade? Fundamente. g) A parte periciada necessita de cuidados adicionais comparada a crianças da mesma faixa etária? Necessita de cuidador nas 24 horas? Fundamente. i) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. j) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época). k) Houve alteração no grau de deficiência (leve, moderada ou grave) desde sua instalação? Especificar as modificações de grau de deficiência, esclarecendo as datas. l) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente. m) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes. n) EM CASO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, qual o nível de autismo (1 - Leve; 2 - Moderado; ou 3 - Severo)? o) A condição de saúde do periciado configura deficiência que cause limitação ao desempenho de atividades e restrições na participação social compatíveis com sua idade? Em caso positivo, qual o grau dessas limitações/restrições? p) Levando em consideração que todas as crianças requerem cuidados específicos, dada as condições atuais do periciado, é possível afirmar que sua condição de saúde impede seu genitor (a) de desempenhar atividade laboral? Com a juntada do laudo pericial, solicite-se, por meio do AJG, o pagamento dos honorários periciais, comprometendo-se o Sr.
Perito, desde já, a prestar ulteriores informações caso haja necessidade; e dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo.
Intime-se, outrossim, o Ministério Público Federal - MPF - para, no mesmo prazo, ter vista dos autos e apresentar parecer fundamentado em razão da expressa disposição contida no art. 31 da LOAS c/c art. 178, II, do CPC.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2025 00:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RYCKSON COELHO GOMES LOPES DA SILVA <br/> Data: 15/09/2025 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr. Mário Barrocas - Av. Dr. Manoel Teles, Nº 113 - Sala 207 (Galeria Alvarenga), Centro, Duque de
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05/08/2025 20:15
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/05/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:18
Determinada a intimação
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13/03/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 21:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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16/12/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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10/12/2024 21:38
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 41
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09/12/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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05/12/2024 12:27
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/11/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/11/2024 11:08
Determinada a intimação
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12/11/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 10:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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23/09/2024 10:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2024 13:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2024 11:56
Juntada de Petição
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24/07/2024 12:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/07/2024 12:02
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/07/2024 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 09:24
Determinada a citação
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27/05/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 02:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/03/2024 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/03/2024 14:17
Despacho
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17/01/2024 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2023 12:17
Juntada de Petição
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28/09/2023 16:16
Juntada de Petição
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25/09/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2023 04:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/09/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/09/2023 12:55
Determinada a intimação
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22/08/2023 17:25
Juntada de Petição
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14/07/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2023 13:30
Determinada a intimação
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03/07/2023 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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