TRF2 - 5084300-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084300-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA REGINA VICTORINO TAVARESADVOGADO(A): SERGIO CAMPOS DE ALMEIDA (OAB RJ205301) DESPACHO/DECISÃO 01. DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC. 02.
Acerca do pedido de gratuidade de justiça, não se verificando, em uma primeira análise, despesas processuais a cargo da demandante na primeira instância, tenho que este deverá ser apreciado pelo órgão revisor, por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3°, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1° da Lei 10.259/01. 03. Quanto à legitimidade da parte, tratando-se o Imposto de Renda (IR) de tributo de competência da União, pessoa jurídica de direito público interno, na forma do art. 153, III da CRFB/1988, a ela devem ser direcionadas as demandas pleiteando a concessão de isenção sobre o mencionado tributo. 03.1 Assim, revela-se inadequada a inclusão do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) no polo passivo, uma vez que não é o titular da relação jurídico-tributária discutida no processo, mas mero responsável tributário pela retenção do referido tributo. 03.2 Cumpre destacar que a retenção na fonte é obrigação tributária acessória e eventual reconhecimento do direito à isenção pode ser implementado por meio de mera determinação deste juízo, sem necessidade de constituição de coisa julgada em face das referidas pessoas jurídicas. 03.3 Sendo assim, entendo que a petição inicial deva ser rejeitada neste ponto, na forma do art. 330, II do CPC. 03.4 No mais, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. 04.
Acerca do pedido de tutela de urgência "(...) para que seja feita a imediata suspensão da retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora do benefício de aposentadoria da Autora (NB 205.387.325-0)", é de se dizer que o deferimento da media reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 04.1 Veja que a redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 04.2 No caso, os laudos médicos acostados no evento 1, LAUDO7, indicam, com robustez, estar a autora acometida por "carcinoma urotelial de alto grau" (CID C67 - Neoplasia maligna da bexiga urinária), ainda em tratamento. 04.3 Verifica-se, ainda, que a autora é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB: 205.387.325-0), com data de início em 15/07/2022 (evento 1, CCON9), havendo, desde então, a incidência e retenção do Imposto de Renda sobre os proventos recebidos (evento 1, HISCRE8). 04.4 Assim, configurada a probabilidade do direito, por se enquadrar a doença da autora em hipótese de isenção de imposto de renda, à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e evidente o risco de dano por incidir o imposto de renda sobre verba alimentar, restam preenchidos os requisitos legais. 05.
Isto posto, 06.1 REJEITO EM PARTE A PETIÇÃO INICIAL para excluir do polo passivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), extinguindo o processo em relação à parte, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c art. 330, II, ambos do CPC; e 06.2 DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela parte autora (NB: 205.387.325-0). 07. À Secretaria para retificar o polo passivo. 08. Intime-se a fonte pagadora (INSS) para cumprimento da tutela provisória de urgência. 09.
CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 09.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 09.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 09.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 09.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 10.
Após, voltem os autos conclusos. -
25/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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25/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:27
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 12:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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22/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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