TRF2 - 5007991-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007991-70.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: AGROPECUARIA E COMERCIAL CONQUISTA LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ESCORCIO BEZERRA (OAB RJ127346) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO art. 1.015 do CPC.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFERIDA EM PROCESSO RELACIONADO.
CABIMENTO.
ART. 313, V, 'B', CPC.
PROVAS NECESSÁRIAS.
COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e determinou, após a juntada de prova documental suplementar, a suspensão do processo até a produção da prova pericial deferida nos autos de ação civil pública relacionada, que tramita perante o mesmo Juízo, e agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia dos autos cinge-se a aferir o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a prova testemunhal, assim como o cabimento da suspensão processual até a produção probatória determinada em outro processo relacionado.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto ao indeferimento da prova testemunhal pretendida, a decisão não se insere em quaisquer das hipóteses legalmente enumeradas no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), podendo ser suscitada, se for o caso, em preliminar de apelação (art. 1009, §1º, do CPC). 4.
Não se vislumbra que a pretensão quanto à produção de prova testemunhal denote urgência a ensejar a admissão de agravo de instrumento fora das hipóteses legalmente previstas, revelando-se, portanto, incabível a interposição do recurso o qual não deve ser conhecido nesse ponto, conforme autoriza o inciso III do art. 932 do CPC. 5.
Considerando que as irregularidades apontadas no auto de infração, cuja nulidade se pretende ver reconhecida neste feito, se relacionam com aquelas objeto da Ação Civil Pública n.º 5001091-35.2023.4.02.5111, tendo por fundamento o mesmo Parecer Técnico n. 60/2015, e tendo em vista que a perícia técnica determinada naqueles autos tem por finalidade apurar, entre outros, a regularidade das intervenções realizadas no local, não merece reforma a decisão que determinou a suspensão do processo originário até a produção da prova pericial nos autos da Ação Civil Pública, medida prevista no art. 313, V, 'b', do CPC, importando consignar que compete ao magistrado, nos termos do art. 370, caput, do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, tendo por finalidade auxiliá-lo na formação de sua convicção no julgamento.
IV.
Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. Prejudicada a apreciação do agravo interno.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE o agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 195
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18/07/2025 14:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/07/2025 11:45
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
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16/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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18/06/2025 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 23:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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