TRF2 - 5022921-04.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
26/08/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
26/08/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022921-04.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: JULIANA IZOTON FREIRE DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA (OAB ES025875)ADVOGADO(A): RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053)APELADO: CLARISVALDO DE FREITAS DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ROCHELLY PEIXOTO MIRANDA (OAB ES025875)ADVOGADO(A): RENATO GOMES GIANORDOLI (OAB ES018053) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VALORAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
CRITÉRIO TÉCNICO DO PERITO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação, por utilidade pública, de área de 252m² pertencente a particulares, destinada à implantação da Rodovia BR-447/ES, fixando indenização no valor de R$734.000,00, corrigida monetariamente, sem juros compensatórios, além de condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor fixado judicialmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a adoção, pelo perito judicial, do Custo Unitário Básico da Construção (CUB) do Sinduscon-ES como parâmetro para avaliação da benfeitoria é adequada, em detrimento do índice do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi); (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados no percentual máximo legal devem ser reduzidos, à luz de alegada simplicidade do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Acolhe-se a fundamentação técnica do perito judicial para a escolha do CUB/Sinduscon-ES na avaliação de benfeitoria residencial, pois, como esclarecido, tal índice reflete com maior fidelidade o custo referente a construções residenciais no Espírito Santo, sendo amplamente utilizado no mercado da construção civil e reconhecido como instrumento técnico adequado para esse tipo de avaliação. 4. À falta de norma legal que imponha a adoção do Sinapi ou outro índice específico, o perito possui discricionariedade técnica para eleger o critério metodológico mais apropriado, desde que justificado, como ocorreu. 5.
A fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente encontra respaldo no art. 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, considerando a complexidade da discussão probatória, o tempo de tramitação do processo e o zelo profissional demonstrado, não se justificando a sua redução.
O fato de a causa tramitar em ambiente eletrônico e ter se resolvido com base em prova técnica não afasta o trabalho diligente desenvolvido pela parte vencedora ao longo de cinco anos de tramitação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
O perito judicial pode adotar, de forma justificada, o Custo Unitário Básico da Construção (CUB) do Sinduscon estadual para fins de avaliação de benfeitorias em imóvel desapropriado, não havendo imposição legal para uso exclusivo do índice Sinapi. 2. É válida a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, quando demonstrada a complexidade da causa e o zelo profissional do advogado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 e 156; Decreto-Lei n.º 3.365/41, art. 27, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC n.º 5021766-92.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, 5ª Turma Esp., j. 03.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
23/07/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 252
-
15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
29/11/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
29/11/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
02/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/09/2024 19:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
26/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5100528-16.2022.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aluizio de Almeida Siqueira
Advogado: Jessica Wanda Amaro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 17:44
Processo nº 5093407-68.2021.4.02.5101
Flavia Pereira Moreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2021 17:53
Processo nº 5033546-63.2021.4.02.5001
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Municipio de Ibitirama
Advogado: Marlucia Oliveira Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 11:49
Processo nº 5006384-42.2025.4.02.5102
Joao Julio Pereira Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022921-04.2020.4.02.5001
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Juliana Izoton Freire de Oliveira
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2021 17:23