TRF2 - 5024973-90.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024973-90.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LUIZ ROGERIO BIANCOADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MOTA DE BRITTO (OAB RJ092462) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao requerimento de habilitação, verifica-se que a parte autora (LUIZ ROGERIO BIANCO) era casada, deixou bens, não deixou testamento, e deixou 1 (um) filho maior.
Como regra, quando a certidão de óbito da parte falecida indica a existência de bens, esse juízo exige que a habilitação dos herdeiros efetive-se pelo espólio, o que pressupõe a existência de inventário ou arrolamento.
A exigência faz-se necessária para que não haja lesão a eventuais credores de cujus, nem burla ao pagamento dos impostos de transmissão devidos à Fazenda Pública.
Todavia, com frequência, esse juízo se depara com pedidos de habilitação que envolvem o recebimento de verbas decorrentes de benefícios previdenciários. É justamente esse o caso dos autos, em que os sucessores pretendem o levantamento de valor de requisitório depositado em favor do autor, falecido logo após a sua expedição.
Assim, entendo que seria desmedida a exigência em relação a valor de tão pouca monta, sendo mais razoável facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar.
Esse entendimento tem respaldo nas disposições dos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 666, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, abaixo transcritos: "Art. 1º, da Lei nº 6.858/1980 - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 112, da Lei nº 8.213/91 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 666.
Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980." Há decisões do E.
Tribunal Federal Regional da 2ª Região em sentido similar: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
HERDEIROS.
LEGITIMIDADE.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.858/1980 E ART.112, DA LEI Nº 8.213/91.
RECURSO PROVIDO. 1.
O presente caso versa sobre decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos autores deverá ser requerido pelos interessados, por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado pelo seu inventariante. 2.
A decisão agravada indeferiu a habilitação dos sucessores do autor originário, ao entendimento de que a legitimidade seria do Espólio.
Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no polo ativo do processo. 3.
O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º, da Lei nº 6.858/1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91, todos abaixo transcritos.
Dispensa-se, assim, a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; STJ, REsp 677.133/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009; TRF2, 0008560-11.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb.
Fed.
JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Data da disponibilização: 19/10/2015; AC , Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/10/2014; AG 201302010123303, Juiz Federal Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::25/08/2014; AC 00556448420104013500, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/10/2012 PAGINA:775.). 4.
No caso concreto, a parte agravante pleiteia a satisfação dos valores que seriam eventualmente devidos ao autor originário, conforme certidão de óbito acostada à fl. 50 do processo eletrônico principal, com base no título proferido na demanda nº 0122487- 08.1900.4.02.5101, de ex ferroviários, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. 5.
Verifica-se da certidão em questão, que o autor faleceu, tendo deixado filhos. 1 6.
Foram juntadas as cópias das carteiras de identidade de todos os agravantes, comprobatórias da condição de sucessores.
Nessa esteira, ao contrário do estabelecido pela decisão agravada, os agravantes, na qualidade de herdeiros, têm legitimidade para constituírem o polo ativo do cumprimento de sentença. 7.
Agravo de Instrumento provido.” (TRF2, AI 0006345-57.2018.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, REL.
VIGDOR TEITEL, DJe 15/08/2018).
Sendo assim, diante da documentação apresentada nos autos, defiro a habilitação do Espólio de LUIZ ROGERIO BIANCO, a ser sucedido por ANDREA CELANO GAGLIANO BIANCO (*70.***.*89-13) e LARISSA CELANO GAGLIANO BIANCO (*70.***.*89-13), cada uma no montante de 50%.
Preclusa a presente, cadastrem-se como interessadas e, por fim, expeça-se alvará em favor das requerentes, com vistas ao levantamento do valor depositado sob evento 93.1.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:03
Determinada a intimação
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15/09/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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11/09/2025 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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01/09/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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26/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024973-90.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LUIZ ROGERIO BIANCOADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MOTA DE BRITTO (OAB RJ092462) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as requerentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos os respectivos documentos de identificação.
Após, cite-se a parte requerida, para que se manifeste na forma do art. 690, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, retornem conclusos. -
25/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:35
Determinada a intimação
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25/08/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 10:47
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
21/08/2025 17:54
Juntada de Petição
-
25/07/2025 01:39
Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5001680-63.2024.4.02.9388/TRF (LUIZ ROGERIO BIANCO)
-
30/04/2024 19:41
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/05/2024 - 5004383-87.2024.4.02.9445/TRF (SERGIO LUIZ MOTA DE BRITTO)
-
24/04/2024 16:31
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
18/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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22/03/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
18/03/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*65-56 processada no TRF2 com o no. 50043838720244029445/TRF (SERGIO LUIZ MOTA DE BRITTO)
-
07/03/2024 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*65-56 processada no TRF2 com o no. 50016806320244029388/TRF (LUIZ ROGERIO BIANCO)
-
07/02/2024 14:14
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*65-56
-
06/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
29/01/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
15/12/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/12/2023 17:59
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*65-56
-
07/12/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
01/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
09/10/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
09/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 12:33
Determinada a intimação
-
06/10/2023 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
20/09/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
18/09/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 19:11
Determinada a intimação
-
18/09/2023 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
26/07/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 19:31
Determinada a intimação
-
26/07/2023 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/06/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 17:58
Determinada a intimação
-
26/06/2023 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
13/06/2023 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 17:38
Determinada a intimação
-
08/05/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2023 22:15
Juntada de Petição
-
02/05/2023 08:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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26/04/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
26/04/2023 17:00
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
21/04/2023 12:36
Determinada a intimação
-
20/04/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2023 16:48
Juntada de Petição
-
14/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/03/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/03/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/03/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 09:41
Determinada a intimação
-
07/03/2023 16:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2023 16:35
Transitado em Julgado - Data: 07/03/2023
-
07/03/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/02/2023 14:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/02/2023 04:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/12/2022 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
14/12/2022 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/12/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 10:57
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2022 09:02
Juntada de peças digitalizadas
-
03/08/2022 21:01
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/06/2022 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/06/2022 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2022 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 19:33
Determinada a intimação
-
24/06/2022 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2022 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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29/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2022 12:20
Juntada de Petição
-
19/04/2022 23:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/04/2022 23:22
Determinada a citação
-
11/04/2022 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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