TRF2 - 5001927-83.2019.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001927-83.2019.4.02.5002/ESRELATOR: MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 16/06/2025 - PETIÇÃO -
18/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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18/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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26/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 102
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001927-83.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de DROGARIA AEROPORTO LTDA, ANA MARCIA DE AGUIAR SILVA e CREONE GOMES DA SILVA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 062016734000107584.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.8 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, tendo sido esta citada nos eventos 16.1 e 17.1.
Pela decisão do evento 27.1, foi suspensa a apreciação do requerimento de BACENJUD e determinada a realização de consulta junto aos sistemas RENAJUD, ARISP e, subsidiariamente, INFOJUD. No evento 31.1, consulta positiva de RENAJUD. Nos eventos 31.2 e 31.3, consultas negativas de RENAJUD. Nos eventos 32.1, 32.2 e 32.3, consultas negativas de ARISP. Nos eventos 33.1 e 33.2, consultas positivas de ARISP. No evento 33.3, consulta negativa de ARISP. No evento 40.1, expedição de mandado de penhora do veículo apontado nas consultas patrimoniais, restando infrutífera a diligência, cf. evento 51.1. No evento 42.1, traslado de sentença de improcedência proferida nos Embargos à Execução nº 5004813-55.2019.4.02.5002, opostos pela coexecutada ANA MARCIA DE AGUIAR SILVA. Pela decisão do evento 57.1, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD.
Extrato de SISBAJUD juntado no evento 62.1, tendo sido bloqueados R$ 3.575,06 (três mil quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do coexecutado CREONE GOMES DA SILVA, R$ 312,63 (trezentos e doze reais e sessenta e três centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada ANA MARCIA DE AGUIAR SILVA, bem como R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada DROGARIA AEROPORTO LTDA. No evento 65.1, certidão de intimação dos coexecutados acerca dos bloqueios realizados via SISBAJUD. No evento 67.2, comprovante de depósitos judiciais referentes às transferências dos valores bloqueados. No evento 73.1, petição da exequente requerendo autorização para apropriação desses valores. No evento 75.1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de apropriação de valores formulado pela exequente no evento 73.1, tendo em vista que a parte executada não foi intimada acerca da penhora, mas tão somente lhe foi oportunizada manifestação quanto ao disposto no art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC, referente ao bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 62.1). 2) Intime-se a parte executada acerca da penhora, para os fins do art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). 3) Intime-se também a exequente. 4) Oportunamente, venham-me os autos conclusos." Parte executada devidamente intimada acerca da penhora de valores SISBAJUD (cf. certidão do evento 85.1), tendo decorrido o prazo sem sua manifestação.
No evento 90, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações: "(...) 1) Diante do decurso do prazo sem manifestação dos coexecutados acerca da penhora de valores SISBAJUD, DEFIRO o requerimento formulado no evento 73.1 AUTORIZANDO A EXEQUENTE a apropriar-se dos valores constritos nas seguintes contas judiciais da CEF (eventos 80.1/80.12): 1- 3030.005.86403734-4 2- 3030.005.86403732-8 3- 3030.005.86403730-1 4- 3030.005.86403729-8 5- 3030.005.86403728-0 6- 3030.005.86403727-1 7- 3030.005.86403726-3 8- 3030.005.86403725-5 9- 3030.005.86403733-6 10- 3030.005.86403733-6 11- 3030.005.86403724-7 2) Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo (já com o abatimento dos valores a serem apropriados) e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. 3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos." No evento 93, DOC1, petição da exequente requerendo "o lançamento dos valores bloqueados em conta judicial única, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores e amortização do débito". Eis a síntese do necessário. DECIDO. 1) INDEFIRO os requerimentos formulados pela exequente (CEF) no evento 93, DOC1, tendo em vista que todas as contas judiciais discriminadas na r. decisão do evento 90, DOC1 foram abertas na própria Caixa Econômica Federal - Agência 3030, sendo desnecessários a transferência para uma única conta e a expedição de alvará de levantamento, diante da expressa autorização de apropriação dos valores nelas depositados. 2) Concedo à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar o valor atualizado do débito exequendo (já com o abatimento dos valores a serem apropriados) e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução. 3) Oportunamente, venham os autos conclusos. 4) Intime-se. -
23/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:48
Decisão interlocutória
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22/04/2025 12:33
Juntada de Petição - (ES017852 - MARCELO DE AVILA CAIAFFA para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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09/04/2025 10:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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27/03/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 08:42
Juntada de Petição - (MT005959 - JOSÉ CARLOS GUIMARÃES JÚNIOR para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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27/01/2025 08:42
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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08/11/2024 16:45
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para ES025809 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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01/10/2024 09:08
Juntada de Petição
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30/09/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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27/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 18:18
Decisão interlocutória
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25/06/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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02/05/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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29/04/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 81
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05/03/2024 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
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01/03/2024 13:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 78
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01/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/02/2024 21:01
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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29/02/2024 20:44
Juntada de peças digitalizadas
-
22/02/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
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09/02/2024 14:39
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
05/02/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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31/01/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 23:32
Decisão interlocutória
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25/09/2023 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
24/08/2023 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/08/2023 16:05:11)
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31/07/2023 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2023 14:21
Juntado(a)
-
26/06/2023 16:00
Juntada de peças digitalizadas
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31/05/2023 16:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 63
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04/04/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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28/03/2023 16:01
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
08/02/2023 13:26
Juntada de peças digitalizadas
-
14/12/2022 18:23
Juntada de peças digitalizadas
-
19/10/2022 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/09/2022 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/09/2022 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2022 20:17
Decisão interlocutória
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10/01/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01S)
-
09/12/2021 06:41
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2021 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/11/2021 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/11/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2021 17:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2021 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2021 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
25/05/2021 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2021 07:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/05/2021 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2021 07:12
Despacho
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17/05/2021 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2021 10:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004813-55.2019.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 19
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24/02/2021 10:05
Comunicação Eletrônica Recebida Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50048135520194025002/ES
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09/02/2021 19:28
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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26/01/2021 07:11
Comunicação Eletrônica Recebida Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50048135520194025002/ES
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27/10/2020 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/10/2020 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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23/10/2020 19:19
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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13/10/2020 13:38
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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08/10/2020 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/10/2020 14:26
Juntada - Peças Digitalizadas
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09/09/2020 18:35
Juntada - Peças Digitalizadas
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06/08/2020 16:18
Juntada - Peças Digitalizadas
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20/06/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2020 11:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
21/05/2020 11:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2020 11:22
Despacho/Decisão - de Expediente
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18/05/2020 17:16
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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21/02/2020 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/01/2020 13:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2020 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2019 13:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004813-55.2019.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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01/10/2019 11:49
Distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50048135520194025002
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11/09/2019 17:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2019 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2019 13:52
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2019 12:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2019 12:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2019 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
16/08/2019 16:52
Lavrada Certidão - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2019 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2019 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2019 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2019 18:34
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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02/07/2019 18:33
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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02/07/2019 18:32
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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19/06/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2019 16:22
Juntada - Peças Digitalizadas
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22/05/2019 15:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2019 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2019 17:22
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
14/05/2019 19:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/05/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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