TRF2 - 5002449-59.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002449-59.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: NEILTON RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. servidor público aposentado.
MAGISTÉRIO FEDERAL.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
DIREITO À AVALIAÇÃO.
APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI Nº 12.772/2012.
PARIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense – IFFluminense contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito do autor, servidor inativo, à avaliação de suas experiências profissionais e titulação para fins de eventual concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, com efeitos financeiros desde 01/03/2013, respeitada a prescrição quinquenal. O IFFluminense sustenta a inaplicabilidade do RSC a aposentadorias anteriores a 01/03/2013.
A parte autora busca fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor inativo, aposentado antes da vigência da Lei n.º 12.772/2012, tem direito à avaliação para fins de concessão do RSC e consequente percepção de Retribuição por Titulação – RT; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da causa ou no valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 12.772/2012 e a Resolução n.º 01/2014 do Conselho Permanente para RSC preveem que o direito ao RSC pode ser reconhecido a servidores inativos, desde que a titulação ou experiência profissional tenha sido adquirida antes da inativação, inexistindo óbice legal à sua avaliação. 4.
A parte autora, aposentada em 2011, faz jus à paridade, nos termos do art. 2º da EC n.º 47/2005, sendo vedado à Administração excluir, sem amparo legal, os inativos anteriores à vigência da norma, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e isonomia. 5.
Conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.292/STJ, é possível a extensão do RSC a inativos com direito à paridade, mesmo que aposentados antes de 01/03/2013. 6.
Não havendo condenação líquida de natureza pecuniária na sentença, apenas obrigação de fazer, correta a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, conforme art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. 7.
Devido à manutenção da sentença, cabe majoração dos honorários em face do réu em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Remessa necessária e apelações desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
Servidor do Magistério Federal aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, que tenha direito à paridade, pode ser submetido ao processo avaliativo para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC. 2.
A concessão do RSC a inativos exige que a titulação ou experiência profissional tenha sido adquirida durante o exercício do cargo, antes da inativação, nos termos da legislação vigente. 3.
Na ausência de condenação líquida de natureza pecuniária, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados com base no valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.772/2012, arts. 1º, 16 a 18; EC nº 47/2005, art. 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; Resolução nº 01/2014 do CPRSC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.292, REsps nºs 2.129.995/AL, 2.129.996/AL e 2.129.997/AL; TRF2, AC nº 5002442-67.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 15/04/2025; TRF2, AC nº 5019149-19.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 14/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e aos recursos de apelação das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 20:07
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 267
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15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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25/02/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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19/02/2025 16:10
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB32 para GAB32)
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18/02/2025 12:35
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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17/02/2025 18:55
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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17/02/2025 14:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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