TRF2 - 5046696-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53
-
15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53
-
15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046696-97.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE ARAUJO CUNHAADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 12/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
12/09/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 53
-
12/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO RODRIGUES DE ARAUJO CUNHA <br/> Data: 08/10/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela - Perícias grafotécnicas - Avenida Venezuela 134 - bloco B, térreo, Saúde, Rio de Janeiro <br/
-
11/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046696-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE ARAUJO CUNHAADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) DESPACHO/DECISÃO Revejo em parte o despacho do evento 35, DESPADEC1, para determinar que a avaliação social seja feita com base nos critérios estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, aplicando-se o "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência - IFBrA" (conforme formulários anexo à portaria).
Proceda a Secretaria à designação de perícia por assistente social.
Em seguida, intimem-se as partes, as quais deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e depositando seus quesitos até 10 dias da intimação do presente despacho.
A parte autora deve comparecer portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito.
O prazo para entrega de laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional.
O perito assistente social responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso 1 - Qual a idade e o grau de instrução do periciando? 2 - Qual a atividade laboral habitual do periciando? Quais tarefas desempenha nessa atividade? 3 - A parte pode ser considerada portadora de alguma deficiência/impedimento? Qual? 4 - A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas inerentes à atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. 5 - A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente. Deverá o(a) sr(a). assistente social informar a pontuação obtida na aludida avaliação. 6 – Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? -
02/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 12:53
Despacho
-
02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046696-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE ARAUJO CUNHAADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência para designar a realização de avaliação social.
Determino a verificação da condição socioeconômica da parte autora, a ser realizada por assistente social, cuja nomeação deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo e constará na capa do processo (Consulta Processual - Detalhes do Processo) para consulta pela parte autora.
Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá comparecer à residência da parte autora e/ou obter, por outro meio, as informações necessárias à sua avaliação, devendo apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato.
No caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência, por se tratar de área de risco, com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o(a) assistente social, fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto, devendo o(a) assistente social, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) assistente social possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas.
Deverão ser respondidos, pelo(a) perito(a), os seguintes quesitos, além daqueles formulados pelas partes: 1 - Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. Caso a parte autora seja menor deverá ser informado os CPF's de ambos os genitores, ainda que haja alegação de que não residam no mesmo local; 2 - Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3 - Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4 - Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5 - Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6 - A quantidade de cômodos que possui o imóvel; 7 - A descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação; 8 - O estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.; 9 - As condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; 10 - As condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.; 11 - Informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); 12 - Informar se algum integrante da família possui plano de saúde; 13 - Anexar fotografias das áreas interna e externa da residência. 14 - O(a) perito(a) Assistente Social deverá realizar a avaliação com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Deverá o(a) perito(a) informar a pontuação obtida na referida avaliação, bem como anexar o referido formulário IFBrA. A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente. 15 - Outras observações que o Sr(a).
Assistente Social julgar relevantes.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação por 5 dias.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Tabela V da Resolução n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
Tudo feito, voltem conclusos para sentença. -
18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/11/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/11/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
25/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:07
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 9
-
23/10/2024 15:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/10/2024 19:12
Juntada de Petição
-
19/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
11/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
-
25/09/2024 09:54
Juntada de Petição
-
16/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
16/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2024 12:25
Determinada a intimação
-
13/09/2024 14:35
Juntado(a)
-
13/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO RODRIGUES DE ARAUJO CUNHA <br/> Data: 18/10/2024 às 16:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LIC
-
13/09/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 20:29
Determinada a intimação
-
15/08/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
08/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023595-06.2025.4.02.5001
Tulio Zumak Rojas
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Leandro Lindenblatt Madeira de Lei
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008374-48.2025.4.02.0000
Uniao
Thatyelly Porto Correa
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 12:14
Processo nº 5085952-13.2025.4.02.5101
Lucas Oliveira da Silva Adao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Vergilio Passos de Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023594-21.2025.4.02.5001
Ruan Carlos Costa de Oliveira
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Leandro Lindenblatt Madeira de Lei
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031366-60.2024.4.02.5101
Manoel Carlos de Magalhaes Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00