TRF2 - 5000520-33.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000520-33.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: RAVI DA CONCEIÇÃO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FLÁVIA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ221240)APELANTE: JESSICA LORENA DA SILVA ARAUJO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): FLÁVIA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ221240) EMENTA administrativo. remessa necessária. apelação dOS autorES.
MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA.
UNIÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. nexo causal NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. dano moraL e estético.
DESCABIMENTO.
TRATAMENTO PSICOLÓGICO.
CUSTEIO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. remessa provida. Apelação desprovida. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por JESSICA LORENA DA SILVA ARAUJO e RAVI DA CONCEIÇÃO DA SILVA, representado por sua genitora, JESSICA LORENA DA SILVA ARAUJO, da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou parcialmente procedente o pedido de fornecimento de tratamento psicológico à autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 reais, até o máximo de R$ 10.000,00, pelo MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA; e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais e estéticos pelo MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA e pela UNIÃO.
Não houve condenação em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca. 2. Os autores alegam que a perfuração intestinal da autora decorreu da realização da cirurgia realizada na Maternidade Municipal de Seropédica, e, por isso, há responsabilidade civil do Estado. 3.
A responsabilidade civil da Administração é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, fundada na teoria do risco administrativo, circunstância que exige a comprovação da conduta do Estado, por meio de seus agentes públicos, do dano causado e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
A conclusão pela responsabilidade do Estado independe da apuração de culpa ou dolo de seus agentes, de modo que haverá o dever de indenizar, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e os danos causados. 4. Nos casos de responsabilidade civil por ato omissivo, a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à sua natureza, se objetiva ou subjetiva.
Segundo Rafael Oliveira, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é objetiva, mas somente será possível imputá-la nos casos de omissão específica, quando evidenciadas a previsibilidade e evitabilidade do dano, consubstanciada na Teoria da Causalidade Direta e Imediata quanto ao nexo de causalidade. (OLIVEIRA, Rafael.
Editora Gen, Curso de Direito Administrativo, 9ª Edição, pg. 1.377). É imprescindível que a omissão imputada ao Estado seja determinante para a ocorrência do dano causado à vítima.
Caso contrário, haverá somente a omissão genérica, situação em que o nexo de causalidade estará afastado. 5.
A autora realizou cirurgia cesariana e laqueadura tubária na Maternidade Municipal de Seropédica.
Teve alta após o parto de RAVI DA CONCEIÇÃO DA SILVA, mas precisou retornar ao hospital após complicações e foi diagnosticada com abscesso.
Passou por cirurgia de reversão do abscesso e os médicos realizaram uma incisão na lateral de seu abdômen para inserção de um dreno. Devido a complicações cirúrgicas, foi transferida para o Hospital Geral de Nova Iguaçu, onde constataram a perfuração de seu intestino e a necessidade de utilização de bolsa de colostomia. Retornou ao hospital após sentir fortes dores, e foi diagnosticada com hérnia no intestino. 6.
A autora aduz que seu filho recém-nascido permaneceu sob os cuidados da avó durante o período que estava internada, que foi impossibilitada de exercer seu direito de aleitamento materno, e que seu filho foi privado de sua companhia nos primeiros meses de vida. 7.
O parecer do NATJUS informou que não há como avaliar a segurança da pretensão inicial da autora de reconstrução intestinal, pois não consta indicação médica nos prontuários apresentados.
Em relação ao acompanhamento psicológico, a autora foi avaliada por psicóloga no Hospital Geral de Nova Iguaçu, que não indicou a necessidade de continuar com o tratamento psicológico.
O NATJUS sugeriu a atualização do laudo médico, com atualização do quadro clínico da autora e indicação de plano terapêutico necessário. 8.
O juízo de primeiro grau intimou a autora para apresentar laudo médico atualizado de seu quadro clínico e o plano terapêutico necessário, e documentação que comprovasse sua inserção no Sistema Estadual de Regulação (SER) e SISREG Ambulatorial para cirurgia de reconstrução de trânsito intestinal.
A autora informou que a cirurgia de reconstrução do trato intestinal pleiteada foi realizada, mas não atualizou a documentação. 9.
Os documentos não permitem concluir que houve falha na prestação do serviço da maternidade, já que as cirurgias e demais procedimentos foram realizados tempestivamente. As provas produzidas nos autos evidenciam que os danos causados aos autores resultaram somente de complicações no procedimento cirúrgico realizado, as quais não podem ser imputadas aos profissionais de saúde que atuaram no caso. 10.
Não ficou comprovada a responsabilidade do MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA e da UNIÃO e, portanto, não há o dever de compensação dos réus por danos morais aos autores ou por danos estéticos à autora.
Precedentes: (TRF2, apelação/remessa necessária, 01642502220164025101, Rel.
Des.
Poul Erik Dyrlund, 6a.
Turma Especializada, julgado em 09/10/2023) e (TRF2, Apelação Cível, 5012050-44.2023.4.02.5118, Rel.
REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 31/01/2025, DJe 03/02/2025 13:52:38). 11. Malgrado a autora tenha realizado acompanhamento psicológico durante sua internação hospitalar, não houve comprovação da existência de danos morais e estéticos oriundos das condutas dos réus.
Não há dever por parte da Administração de dar continuidade ao tratamento após a alta. 12.
Apelação desprovida.
Remessa necessária provida para julgar improcedentes os pedidos, e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º; e apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para julgar improcedentes os pedidos, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC; e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:05
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento - do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação/Remessa Necessária Nº 5000520-33.2024.4.02.5110/RJ (Aditamento: 356) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: RAVI DA CONCEIÇÃO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): FLÁVIA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ221240) APELANTE: JESSICA LORENA DA SILVA ARAUJO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FLÁVIA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ221240) APELADO: MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA (RÉU) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO ALVES EVANGELISTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
19/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 356
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18/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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18/08/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/06/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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