TRF2 - 5004982-39.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004982-39.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSPARTE AUTORA: MONIQUE DE BRITTO DELLAMARQUE SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ GONCALVES TEIXEIRA (OAB RJ187668)PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) EMENTA administrativo. ensino superior. último período. compatibilidade de horários. princípio da razoabilidade. possibilidade de quebra de pré-requisito. remessa necessária desprovida. 1.
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, em mandado de segurança impetrado por MONIQUE DE BRITTO DELLAMARQUE SILVA contra ato atribuído ao coordenador do curso de direito da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, que concedeu a segurança e permitiu a inscrição concomitante da impetrante nas disciplinas Estágio III e Estágio IV. 2.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de afastar requisitos regulamentares das instituições em ensino para permitir a conclusão tempestiva de alunos no último semestre da formação, com base na razoabilidade, nos casos em que há compatibilidade de horário entre as matérias(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5007238-49.2019.4.02.5101, Rel.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 10/11/2021, DJe 22/11/2021). 3.
A impetrante apresentou seu histórico escolar e comprovou a compatibilidade de horários das disciplinas que busca cursar.
A única justificativa para o indeferimento apresentado pela instituição de ensino foi a vedação regulamentar. 4.
Assim, houve comprovação dos requisitos que autorizam o afastamento da vedação prevista no regulamento da instituição de ensino, e o deferimento da quebra de pré-requisito, em homenagem ao princípio da razoabilidade. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento - do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5004982-39.2024.4.02.5108/RJ (Aditamento: 357) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARTE AUTORA: MONIQUE DE BRITTO DELLAMARQUE SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ GONCALVES TEIXEIRA (OAB RJ187668) PARTE RÉ: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COORDENADOR DO CURSO DE DIREITO DA ESTÁCIO DE SÁ - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
19/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 357
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18/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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18/08/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/11/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/11/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/11/2024 08:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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