TRF2 - 5054165-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054165-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAMIAO RUBEM DA SILVAADVOGADO(A): MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES (OAB RJ084430) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração no evento 20, na forma do art. 1023, §2º do CPC/2015.
Após, voltem conclusos. -
12/09/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 20:44
Determinada a intimação
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12/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054165-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DAMIAO RUBEM DA SILVAADVOGADO(A): MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES (OAB RJ084430)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 234.027.222-4), a contar da data da cessação administrativa do benefício, e a pagar-lhe os valores atrasados desde a cessação, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma de lei.
Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.
A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995 Em cognição exauriente, presentes os requisitos elencados pelo art. 300 do CPC ante a plausibilidade da pretensão e o caráter alimentar do benefício vindicado, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS proceda à implementação da benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 234.027.222-4), conforme fundamentação supra.
Com arrimo no art. 297 do CPC, OFICIE-SE à Seção de Atendimento de Demandas Judiciais - SADJ, vinculada à Gerência-Executiva do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
25/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 09:43
Determinada a citação
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03/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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