TRF2 - 5006190-91.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9 e 10
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09/09/2025 16:30
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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22/08/2025 11:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9, 10
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9, 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006190-91.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): INGRID PAMELA DE SOUSA MACHADO (OAB SP484301)AUTOR: SHEYLA CRISTINA LISBOA MACHADO DE SOUSAADVOGADO(A): INGRID PAMELA DE SOUSA MACHADO (OAB SP484301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANDRE LUIZ FERREIRA DE SOUSA e SHEYLA CRISTINA LISBOA MACHADO DE SOUSA em face de VINICIUS DA SILVA LUIZ e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em sede de tutela de urgência: " (...) 1.
A concessão de tutela provisória de urgência para assegurar a manutenção da posse dos autores sobre o imóvel objeto da lide, até decisão final deste processo, seja no caso de improcedência, seja, em caso de procedência com a anulação do leilão extrajudicial, até que eventual nova alienação do bem ocorra em estrita observância aos ditames legais.,(...)" . E, ao final: "(...) 4.
A declaração de nulidade do leilão extrajudicial realizado em razão da ausência de notificação do leilão aos devedores, nos termos do art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97; 5.
A declaração de ineficácia da arrematação e dos atos posteriores, com determinação de retorno do procedimento à fase anterior ao leilão, para que se dê aos autores o direito de preferência no leilão, conforme previsão legal. 6.
A condenação da primeira ré, Caixa Econômica Federal, ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante dos graves transtornos, angústias e constrangimentos causados aos autores em razão da realização irregular do leilão extrajudicial do imóvel em que residem, sem a devida observância dos preceitos legais, sobretudo no que tange à ausência de intimação pessoal e à iminência de perda da posse do único bem de moradia da família; (...)".
Inicial, procuração e demais documentos (evento 1/4). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE4/16).
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu art. 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
Da análise dos fundamentos expostos pela parte autora, em sua inicial e nos documentos acostados nos autos (evento1) e, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Com efeito, a parte autora reconhece haver inadimplência do pacto negocial concernente ao objeto da demanda (evento1, INIC1, f.4), tendo, portanto, assumido o risco de, em se tornando inadimplente, ter o contrato executado extrajudicialmente, nos termos acordados.
Portanto, havendo inadimplência contratual, o fiduciário poderá, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato.
Logo, ao realizar um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o fiduciante assume o risco de, se inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade em favor do credor/fiduciário.
Sendo assim, não haveria que se falar em perigo de dano irreparável provocado, injustamente, pelo agente financeiro, porque é natural, legítimo e previsível que o credor, diante da inadimplência incontroversa do devedor, recorra aos meios legais disponíveis para a satisfação de seu crédito, não tendo este adotado qualquer medida tendente a impedir ou retardar os efeitos de sua mora, a tempo de evitar a perda do bem.
Como se verifica, a situação de inadimplência da parte autora, autorizou o procedimento de execução extrajudicial, não havendo, neste momento, como suspender os seus efeitos.
Ademais, é válido acentuar que a mera intenção de regularizar a dívida não implica pagamento, na medida em que depósito judicial independe de autorização do juízo.
Ainda que não seja exigível da parte autora a produção de prova negativa, é imperioso reconhecer que milita, em favor da CEF, a presunção quanto à regularidade do procedimento de execução, à luz dos ditames legais pertinentes, a ser comprovada em sede de dilação probatória nos autos originários.
Quanto à comunicação acerca das datas dos leilões, prevista no art. 27, §2º-A da Lei 9.514/97, essa tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos.
Com efeito, não restou demonstrada, contudo, até a data de sua realização, qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel.
Dessa maneira, a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só imporia atrasos ao procedimento, uma vez que a parte autora não demonstrou o efetivo interesse no direito de preferência e condições de cumprir com os encargos devidos.
Acrescento, ainda, que o acolhimento da pretensão da parte autora implicaria subversão às diretrizes da Lei nº 9.514/97 e segurança jurídica dos contratos, ao passo que ninguém poderia, ou teria interesse em adquirir imóvel retomado pela CEF por meio de consolidação da propriedade, por receio de que o devedor pudesse reaver a posse de forma tão fácil, a despeito da longa inadimplência, inércia na regularização e das regras legais e contratuais, permitindo aos devedores a permanência da situação da inadimplência e da moradia gratuita, em desrespeito ao credor e demais mutuários que cumprem com suas obrigações contratuais em tempo, contribuindo para a manutenção sadia do sistema.
Portanto, em juízo perfunctório, verifica-se a necessidade de instrução do feito, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Se a parte discorda de tal entendimento, poderá manejar o recurso processual que entende cabível.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Decorrido o prazo, sem manifestação, com fulcro no disposto no art. 3º, §4º parte final da Resolução nº 345/2020 CNJ, renove-se a intimação pelo mesmo prazo, importando o silêncio em aceitação tácita.
Promova a Secretaria do Juízo a anotação na capa do processo que passou a tramitar no Juízo 100% Digital.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
20/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:49
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 17:04
Juntada de Petição
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01/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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