TRF2 - 5002058-87.2022.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002058-87.2022.4.02.5120/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: PRINCIPAL COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB CE026990) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
AÇÃO DE repetição de indébito tributário. adequação da via eleita. ausência de eficácia executiva da sentença proferida em mandado de segurança anteriormente impetrado. SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para executar a sentença concessiva de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais Superiores em relação à possibilidade de instauração de cumprimento de sentença em mandado de segurança, para pagamento, por meio de precatório, de valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Nesse sentido: Tema 228 / STJ; Súmula 461 do STJ; e Tema 831 / STF. 4.
Ocorre que a eficácia executiva da sentença declaratória proferida em mandado de segurança, para ensejar a repetição do indébito por meio de precatório, somente é colocada à disposição do impetrante, quando o julgado que se pretenda executar tenha, ao menos, declarado o direito à compensação de tributos pagos indevidamente. 5.
No caso, verifica-se que o acórdão da 4ª Turma deste Eg.
TRF da 2ª Região deu provimento à Apelação da impetrante, reformando a sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0003790-29.2002.4.02.0000, "para acolher o pedido do impetrante e conceder a segurança, declarando a inexigibilidade da contribuição social prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, relativos a serviços prestados pelas cooperativas de trabalho". 6.
Não tendo formulado pedido declaratório do direito à compensação de tributo recolhido indevidamente, resta flagrante a ausência de eficácia executiva da sentença proferida no referido Mandado de Segurança, a revelar a adequação da via eleita pela parte autora, para buscar o direito à compensação ou à restituição do crédito recolhido indevidamente no período de novembro de 2005 a agosto de 2009 a título da contribuição social prevista no art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91. 7.
O ajuizamento da presente ação, portanto, é a única via de que dispõe a parte autora, para obter a repetição do indébito, ainda que de valores devidos após impetração do referido mandado de segurança. 8.
Conclui-se pela reforma da r. sentença para determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação provida. __________Jurisprudência relevante citada: Tema 228 / STJ; Súmula 461 do STJ; e Tema 831 / STF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 14:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5002058-87.2022.4.02.5120/RJ (Pauta: 55) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: PRINCIPAL COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THYAGO DA SILVA BEZERRA (OAB CE026990) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 55
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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16/07/2025 11:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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16/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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09/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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