TRF2 - 5011388-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/09/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011388-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JAIRO SOUSA SILVAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da liquidação pelo procedimento comum n.º 5076883-88.2024.4.02.5101, rejeitou o seu pedido de abatimento dos valores recebidos administrativamente.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: "A contadoria apresentou cálculo no evento 44.
A parte exequente discordou, afirmando apenas que seus cálculos foram elaborados corretamente, sem especificar eventuais erros cometidos pela contadoria, e quanto à existência de acordo, que o Tema nº 1102 do STJ só admite sua comprovação através da juntada do termo assinado pelo servidor.
Já o INSS, embora não tenha se oposto ao cálculo, afirma que o autor celebrou acordo, que se trata de negócio jurídico plenamente válido e eficaz para se por fim e/ou evitar quaisquer conflitos referentes ao mesmo objeto, no caso, as diferenças de 28,86%, sendo caso de extinção da execução.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Com efeito, no julgamento do tema nº 1.102 do STJ (18/04/2024), foi firmada a seguinte tese: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.
Dessa forma, como o INSS apenas apresentou documentos do SIAPE, com a informação de transação ocorrida em 18/05/1999, não se pode afirmar que houve o integral pagamento do valor devido, cabendo, no entanto, a dedução dos valores recebidos administrativamente.
Neste sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR A MP 2.169-43/2001.
AUSÊNCIA DO TERMO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.102 DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ILIDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva, manteve a gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte autora/agravada e afastou a alegação de ausência de valores a receber, determinando a elaboração dos cálculos com o abatimento dos valores pagos administrativamente pelo INSS. 2.
Na origem, trata-se de liquidação e execução individual de sentença coletiva, através da qual a parte autora/agravada objetiva executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, onde o INSS foi condenado “a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93.” 3.
A Autarquia Previdenciária alegou a existência de acordo para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, apresentando as fichas financeiras extraídas do SIAPE, de forma que nada seria devido à parte autora/agravada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.102, entendeu possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência, o que não é o caso dos autos, onde o INSS apresenta documentos do SIAPE com a informação de transação ocorrida em 18/05/1999 (evento 8, OFIC3, páginas 87/100, dos originários). 5.
Sendo assim, no caso concreto, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.102, não sendo apresentado o instrumento de transação devidamente homologado, os demonstrativos financeiros não são aptos à comprovação do ajuste firmado, eis que anterior à publicação da MP 2.169-43/2001. 6.
Embora não comprovada a transação firmada, os valores recebidos administrativamente devem ser deduzidos da quantia apurada, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte. 7.
Quanto à gratuidade de justiça, o recurso deve ser provido.
Para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3º, do CPC), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2º, do CPC). 8.
A autora/agravada percebe proventos mensais em valor que, por si só, não impede o pagamento das despesas do processo. 9.
Não foram apresentados elementos que pudessem comprovar efetivamente sua hipossuficiência, como, por exemplo, comprovantes de gastos exacerbados com saúde ou medicamentos, não se justificando a manutenção da gratuidade de justiça, devendo, portanto, ser revogado o benefício. 10.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004483-19.2025.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2025)
Por outro lado, em razão da recente alteração do inciso X do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do CJF, retornem os autos à contadoria para retificar o cálculo do evento 44, observando os dados exigidos pelo referido inciso, da seguinte forma: cálculo com data base de 12/2021 em diante, fornecer valores separados de principal, juros de poupança até 11/2021 e SELIC após 12/2021.
Com o retorno, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para liquidação".
O agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) o servidor já recebeu administrativamente os valores acordados, pelo que quaisquer outras formas de quitação implicariam pagamento indevido/em duplicidade, conforme preceitua a cláusula 4ª do termo de transação judicial; (ii) no julgamento do tema repetitivo n.º 550, o STJ definiu quais os requisitos para considerar os efeitos dos acordos administrativos celebrados individualmente pelos servidores substituídos, admitindo a respectiva comprovação mediante extratos de sistemas oficiais da Administração Pública, sendo inexigível a homologação judicial dos termos de acordo; (iii) o só fato de o servidor vir a juízo postular algo em dissonância com o acordo entabulado já teria o condão de implicar sua condenação à multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 81 do CPC. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, não se vislumbra a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil, de modo a justificar a excepcional concessão da medida ora almejada.
Afinal, em decisão posterior, o próprio magistrado de primeira instância determinou a suspensão processual até o julgamento deste recurso, tornando desnecessária a medida em exame. Aliás, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
18/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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18/08/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:40
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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15/08/2025 12:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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