TRF2 - 5006256-59.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 21
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 21
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21/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006256-59.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: MANUELA PINTOR COUTINHO CONTI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TATIANA DUPIN ALMEIDA SOARES (OAB RJ116579)APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (INTERESSADO)INTERESSADO: REITOR(A) - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)ADVOGADO(A): CYNTHIA CABRAL FARIA DE ALMEIDAADVOGADO(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. ensino.
LITISPENDÊNCIA. caracterizada. exstinção sem resolução do mérito.
EXAME DE QUALIFICAÇÃO.
ENSINO MÉDIO.
ENSINO DE JOVENS E ADULTOS.
IDADE MÍNIMA.
LEI Nº 9.394/1996.
PRECEDENTES. 1.
Apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de litispendência. 2. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Outrossim, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ademais, há litispendência quando se repete ação que está em curso. 3.
A litispendência (constatação de igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir) é instituto no qual, além da preocupação com a economia processual, há o "propósito de evitar a ocorrência de decisões contraditórias".
Precedente: STJ, 6ª Turma, EDcl no RHC 145280, Rela.
Mina.
LAURITA VAZ, DJe 29.4.2022. 4.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1851059, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7.4.2022. 5.
No caso concreto, cotejando-se a presente demanda com a ação proposta anteriormente, observa-se que, embora as ações possuam nomes distintos, há caracterização da litispendência, porquanto as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. 6.
Dessa forma, caracterizada a litispendência, pressuposto processual negativo, sendo imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
No mérito, ainda que, conhecido o recurso não merece provimento.
O Encceja Nacional é um processo seletivo destinada a jovens e adultos que não concluíram seus estudos na idade apropriada para cada nível de ensino, desde que tenham, no mínimo, 15 (quinze) anos completos para o ensino fundamental e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos para o ensino médio, na data de realização do Exame, conforme item 1.2 do Edital do Certame. 8.
Edital que está em conformidade com o art. 38 da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e prevê a criação de cursos e exames supletivos 9. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu que é ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. 10.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5012849-81.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. em 21.5.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5003248-85.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julg. em 22.11.2023. 11.
Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 12.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 68
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18/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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18/06/2025 06:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 16:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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30/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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