TRF2 - 5009328-02.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009328-02.2021.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: CELIA REGINA DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA CEF. PROVA PERICIAL.
ART. 479 CPC.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MINORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES.
EXCLUSÃO DO BDI. 1. APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 101/JFRJ) e por CELIA REGINA DE FREITAS (evento 104/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 89/JFRJ), prolatada nos autos de ação ajuizada em face da referida empresa pública federal, objetivando indenização por danos materiais e morais. 2.
Verifica-se que a apelante CEF ventila tese acerca de esbulho possessório, o que configura verdadeira inovação recursal, de forma que o recurso não merece ser conhecido nesta parte. 3. A preferência pelo acionamento direto da via judicial, em substituição ao requerimento administrativo, é autorizada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e não implica na ausência de interesse processual. 4. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo, até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 5. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 6. Inobstante o juiz não esteja adstrito ao laudo da prova pericial, conforme preceituado no art. 479, do CPC, considera-se que referida prova tem a função de fornecer ao órgão julgador elementos de instrução acerca de temas carecedores de conhecimentos técnicos especiais. 7. A conclusão a que chegou a perícia acerca dos vícios de construção constitui forte elemento probatório e goza de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo, sendo permitida a utilização de prova em contrário para ilidi-lo, o que não se verifica no caso dos autos. 8.
Há que se desconsiderar as despesas com BDI no cálculo da indenização por danos materiais. 9.
O BDI (Bonificação ou Benefícios e Despesas Indiretas) é um percentual adicionado ao custo da obra ou serviço de engenharia para cobrir despesas indiretas, no arbitramento da indenização por danos materiais, já que os reparos aos vícios construtivos relacionados à substituição de todas as janelas, bem como à substituição da cerâmica do banheiro, que tiver sido afetada, bem como da pintura das paredes afetadas pelo incorreto escoamento constantes do imóvel são de pequena monta, realizados por profissionais autônomos, que não possuem despesas com taxa de administração de obra, custos financeiros de financiamento da obra, tributos lançados sobre o faturamento. 10. No que tange ao dano moral, a autora sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de pagar por um imóvel com vícios de construção, tais como água das chuvas adentrando no imóvel, em virtude de problemas na instalação das janelas, bem como problemas no assentamento da cerâmica no box do banheiro, com formação de poças d´água. 11. No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. 12.
Atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem fixá-la em R$ 3.000,00 (três mil reais). 13.
Recurso da CEF parcialmente conhecido e nesta parte, parcialmente provido. 14.
Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da CEF e nesta parte, dar-lhe parcial provimento para excluir o BDI do cálculo da indenização por dano material e reduzir o valor do dano moral, e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/09/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Sentença desconstituída - 15/09/2025 13:08:07)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5009328-02.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CELIA REGINA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 13
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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25/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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