TRF2 - 5011409-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 09:17
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011409-16.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069959-27.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: DAYANA PEIXOTO DA LUZADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAYANA PEIXOTO DA LUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 9/JFRJ, assim vertida: "Trata-se de ação ajuizada por DAYANA PEIXOTO DA LUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em sede de tutela de urgência liminar, que a parte ré se abstenha de alienar o imóvel a terceiros, anulando os leilões designados com tal finalidade, para que, ao final seja declarada a nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do processo.
A parte autora alega que celebrou contrato de mútuo imobiliário, para financiamento do imóvel situado na Estrada do Engenho d’Agua, Nº 687, apartamento 903, bloco 01, lote 01, CEP 22765-240, Rio de Janeiro - RJ. Afirma que o procedimento de execução extrajudicial deve ser anulado por não se ter observado o procedimento exigido pela legislação aplicável, especialmente esclarecendo que não foi pessoalmente notificada da realização do leilão.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o relatório do necessário.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, a inadimplência contratual autorizou o início do procedimento de consolidação da propriedade do bem, tendo ocorrido designação de leilão extrajudicial para os dias 12.08.2025 e 15.08.2025, nos termos da Lei nº 9.514/97.
E, segundo as disposições que regulam tal procedimento, somente o depósito da integralidade do valor do débito, com os respectivos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97), poderia impedir a alienação. Verifico que foi colacionada aos autos cópia da certidão do registro geral de imóveis (evento 1.4), a qual indica, ao menos nesta análise sumária, que a mutuária foi pessoalmente intimada a pagar os débitos, por meio do 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, .
Neste ponto, vale lembrar que os atos notariais gozam de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94), a qual somente pode ser afastada mediante apresentação de elementos concretos capazes de infirmar sua presunção relativa de veracidade.
Quanto à intimação para o leilão extrajudicial, destaco que a regra prevista no §2º- A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 expressamente determina que o devedor deve ser comunicado "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não há que se falar em intimação pessoal.
Além disso, em que pese a ausência de demonstração de comunicação pessoal acerca das datas dos leilões, não se verifica efetivo prejuízo à autora, porquanto comprovada manifesta ciência pela própria mutuária no relato da inicial.
Sendo assim, não verifico, nesta análise perfunctória, a existência de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, sendo pertinente oportunizar à CEF que comprove nos autos a realização da notificação prévia ao leilão, na forma do §2º- A do art. 27 da Lei nº 9.514/97.
Desta feita, diante da ausência de plausibilidade da pretensão autoral, impõe-se o indeferimento da tutela.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Intime-se a patrona da parte autora para que proceda com o cadastro de sua inscrição suplementar perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, para fins de habilitação no sistema processual Eproc.
O cadastro poderá ser feito por meio do endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=selecionar_tipo_advogado_cadastrar Cite-se." A Agravante alega como causa de pedir: "Em primeiro lugar, insta consignar que os autores ajuizaram a presente ação anulatória de leilão extrajudicial, com base em fortíssimos indícios de “inobservância do procedimento prescrito na Lei 9514/97”, como será demonstrado a ausência de notificação das datas da realização dos leilões, momento em que os autores, ora agravantes teriam ainda condições de negociar/resolver a questão.
De forma sucinta, cumpre esclarecer que, a agravante não fora intimada, de forma válida, das datas designadas para realização dos leilões.
Ressalta-se ainda que a agravante possui o direito de purgar a mora quando recebe a notificação do cartório ou ainda poderia purgar o débito até a assinatura da carta de arrematação, direito esse que também não foi respeitado, motivo pelo qual requerer a antecipação da tutela. (...) De plano, tem que a manutenção da decisão agravada impõe a Agravante um evidente prejuízo, qual seja, perder o único imóvel que possui, mesmo o procedimento de execução administrativo estando completamente fora dos parâmetros.
Ressaltando que, os leilões estão designados para 1ª PRAÇA em 12/08/2025 e 2ª PRAÇA 15/08/2025, motivo pelo qual necessita do deferimento da tutela, não existindo danos ao Banco Réu, em caso de concessão da antecipação, somente danos aos moradores.
Importa destacar, ainda que os resultados dos leilões (eventualmente) restem negativos, o bem poderá ser levado e negociado via venda direta.
Dessa forma, o risco de danos e prejuízos a Agravante permanece e se estende. (...) Há de se concluir, portanto, que existem razões que justificam o periculum in mora, diante do fato de a Agravante correr o risco de terem que abandonar seu lar, sem que seja apurada a observância dos procedimentos e ditames da lei, sem que tenham tido a possibilidade de purgarem a mora.
O fumus boni juris, por sua vez, é evidente, posto que deve ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas os princípios de justiça e equilíbrio entre as partes, o que não ocorreu até a presente data, uma vez que para o Banco Agravado a concessão da medida somente suspenderia um leilão e seus efeitos, bem como os trâmites de eventual negociação/venda direta, procedimentos estes que podem ser retomados caso o processo seja julgado ao final como improcedente.
Já para a Agravante a falta da concessão da tutela pode causar transtornos imensuráveis, uma vez que seriam retirados de seu imóvel sem qualquer outra moradia.
Pleiteando, por fim: "Diante do exposto e que dos autos consta, postula pela suspensão dos leilões e seus efeitos, bem como de qualquer outra tentativa de alienação que venha a ocorrer, oficiando-se oportunamente o Cartório de Registro de Imóveis, e ainda que seja dado integral PROVIMENTO para processamento deste recurso nos termos pleiteados pelos Agravantes." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "No caso, a inadimplência contratual autorizou o início do procedimento de consolidação da propriedade do bem, tendo ocorrido designação de leilão extrajudicial para os dias 12.08.2025 e 15.08.2025, nos termos da Lei nº 9.514/97.
E, segundo as disposições que regulam tal procedimento, somente o depósito da integralidade do valor do débito, com os respectivos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão (art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97), poderia impedir a alienação. Verifico que foi colacionada aos autos cópia da certidão do registro geral de imóveis (evento 1.4), a qual indica, ao menos nesta análise sumária, que a mutuária foi pessoalmente intimada a pagar os débitos, por meio do 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, .
Neste ponto, vale lembrar que os atos notariais gozam de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94), a qual somente pode ser afastada mediante apresentação de elementos concretos capazes de infirmar sua presunção relativa de veracidade.
Quanto à intimação para o leilão extrajudicial, destaco que a regra prevista no §2º- A do art. 27 da Lei nº 9.514/97 expressamente determina que o devedor deve ser comunicado "mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", de modo que não há que se falar em intimação pessoal.
Além disso, em que pese a ausência de demonstração de comunicação pessoal acerca das datas dos leilões, não se verifica efetivo prejuízo à autora, porquanto comprovada manifesta ciência pela própria mutuária no relato da inicial.
Sendo assim, não verifico, nesta análise perfunctória, a existência de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, sendo pertinente oportunizar à CEF que comprove nos autos a realização da notificação prévia ao leilão, na forma do §2º- A do art. 27 da Lei nº 9.514/97." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, o Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. -
18/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 18:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069959-27.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
18/08/2025 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 18:00
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
15/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047534-06.2025.4.02.5101
Raquel dos Santos Rodrigues de Barros
Uniao
Advogado: Luciene Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045431-94.2023.4.02.5101
Rosangela de Almeida Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pereira Dias de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049492-95.2023.4.02.5101
Teresa Cristina de Souza Aragao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2023 09:50
Processo nº 5049492-95.2023.4.02.5101
Joao Alberto Gomes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Matheus Mendes Rezende
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 18:43
Processo nº 5110961-11.2024.4.02.5101
Victor Francisco Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00