TRF2 - 5049492-95.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19
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17/09/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049492-95.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: JOAO ALBERTO GOMES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065)ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581)APELANTE: CRIZAINE MARIA SILVA VARGAS MATTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065)ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581)APELANTE: MARIA IZABEL CORREIA CAMPELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065)ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581)APELANTE: TERESA CRISTINA DE SOUZA ARAGAO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065)ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CEF.
FUNCEF.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE FECHADA.
EQUACIONAMENTO DE DÉFICITS.
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA COMISSIVA DA CEF.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS INDICAÇÕES DA CEF E O RESULTADO LESIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de apelação interposta pelos autores, TERESA CRISTINA DE SOUZA ARAGAO, MARIA IZABEL CORREIA CAMPELLO, MARIA IZABEL CORREIA CAMPELLO, CRIZAINE MARIA SILVA VARGAS MATTOS e JOAO ALBERTO GOMES DA SILVA, nos autos da ação ordinária proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, de modo a ressarcir os autores de todos os valores já pagos a título de contribuições extraordinárias ao longo dos períodos não prescritos, repassando à FUNCEF as parcelas vincendas. 2- Cinge-se a controvérsia a avaliar-se a existência ou não da responsabilidade direta da CEF na instituição das contribuições extraordinárias para equalização do plano de benefícios vinculado ao FUNCEF do qual participam os autores, o que poderia acarretar que a ré tenha que arcar com os respectivos pagamentos, a título de danos materiais. 3- Verifica-se que os autores afirmam que a ré teve uma conduta comissiva, pois teria indicado os dirigentes da FUNCEF, além de ter instituído fundos de investimentos fraudulentos e contrários aos interesses da sua patrocinada, objetivando influenciar ou mesmo determinar que fossem realizados investimentos pela FUNCEF nos aludidos fundos.
Sem razão os autores, pois, in casu, não se pode imputar a responsabilidade do empregador pelo empregado, prevista no art.932, inciso III do Código Civil, uma vez que, os dirigentes do FUNCEF indicados pela CEF, não podem ser considerados como seus prepostos, eis que, não guardam relação de subordinação com a patrocinadora. 4- Resta cristalino que o dirigente indicado pela CEF para integrar o quadro diretivo do FUNCEF tem responsabilidade para com esta última, e não com a CEF e, como sinalou a sentença, deve agir de acordo com a obrigações legais e institucionais de zelo e probidade.
Ademais, conforme acertadamente pontuou a sentença objurgada, a despeito de caber à CEF a indicação de metade dos dirigentes do Conselho Deliberativo do FUNCEF, observe-se que a FUNCEF conta em sua estrutura com atribuições para fiscalizar e até mesmo impedir ações danosas por parte do Conselho Deliberativo, caso este atue draconianamente por força do voto de qualidade do Presidente, que é indicado pela patrocinadora. 5- A FUNCEF conta com Conselho Fiscal, que é o órgão de controle interno e possui como presidente o representante dos participantes e assistidos, nos termos do art. 42 do Estatuto.
Dentre suas competências se incluem a elaboração de auditoria interna ou a solicitação de contratação de auditoria externa, a fim de fiscalizar os resultados das decisões do Conselho Deliberativo.
Consequentemente, compreende-se que a própria FUNCEF tinha mecanismos internos de "freios e contrapesos" que a permitiriam, uma vez constatadas irregularidades em investimentos e deliberações, apontar e sanar tais problemas, responsabilizando os indivíduos que tivessem causado o dano. 6- Não se pode concluir pela conduta comissiva da ré, tampouco o nexo causal entre suas indicações e o resultado lesivo, haja vista que o dano decorre de ação da própria pessoa jurídica (FUNCEF), nas pessoas de seus dirigentes, e não da pessoa jurídica que indicou tais agentes, exclusivamente.
Em razão de tal conclusão, afasta-se, pela Teoria da Responsabilidade Civil, o dever de indenizar pela ré. 7- Ao requerer a "indenização" pelos danos materiais que aduz sofrer, pretende impor a ré o custeio do deficit, de modo que acarretaria, em verdade, em transferência de recursos da patrocinadora para o fundo previdenciário complementar, o que é vedado pela Constituição. 8- Havendo prejuízo causado por terceiros, sejam estes dirigentes ou não da entidade de previdência complementar, deve haver a competente ação de regresso para o ressarcimento do prejuízo, não competindo exclusivamente ao patrocinador ou aos beneficiários e assistidos a composição do passivo, havendo justo equilíbrio na relação entre as partes. 9- Precedente desta Eg.Turma Especializada. 10- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:07)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5049492-95.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: JOAO ALBERTO GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065) ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581) APELANTE: CRIZAINE MARIA SILVA VARGAS MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065) ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581) APELANTE: MARIA IZABEL CORREIA CAMPELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065) ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581) APELANTE: TERESA CRISTINA DE SOUZA ARAGAO (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIS POMPEU VIANA (OAB PI012065) ADVOGADO(A): MATHEUS MENDES REZENDE (OAB CE015581) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 14
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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21/02/2025 11:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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27/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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