TRF2 - 5008406-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/09/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008406-53.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: EXAUSTEC MANUTENCAO DE EXAUSTAO E AR CONDICIONADO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERTA à penhora DE debêntures da companhia vale do rio doce s.a.
RECUSA PELA fazenda pública. possibilidade.
NÃO OBSERVÂNCIA DO art. 11 da lei nº 6.830/80. baixa liquidez e difícil alienação dos títulos. DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que considerou legítima a recusa da União ao recebimento de debêntures da Vale do Rio Doce como garantia à penhora na Execução Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a possibilidade de recusa da exequente quanto à nomeação de debêntures da Vale S.A. à penhora, tendo em vista a ordem de preferência disposta no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.337.790/PR, firmou orientação no Tema 578, de que a garantia da Execução Fiscal, mediante a nomeação de bens à penhora pelo devedor, é disciplinada pelo artigo 9º, III da Lei nº 6.830/80. 4.
Cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e, ao credor é lícito recusar a nomeação à penhora de bens pela inobservância da referida ordem legal. Desse modo, na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a referida ordem de preferência. 5. A Primeira Seção do E.
STJ pacificou o entendimento de que, não obstante a possibilidade das debêntures da Vale do Rio Doce serem nomeadas à penhora, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do exequente, diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830/80. 6. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de Instrumento desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 9º, III, e art. 11; CPC, art. 805.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.337.790/PR, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 12.06.2013 (Tema 578); STJ, AgInt no AREsp 271.603/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 10.04.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5008406-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 89) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: EXAUSTEC MANUTENCAO DE EXAUSTAO E AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 89
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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05/08/2025 15:14
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 17:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2025 11:31
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/07/2025 13:36
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 16:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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