TRF2 - 5007554-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/09/2025 06:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/09/2025 11:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007554-29.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. execução fiscal.
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. penhora. seguro garantia.
APÓLICE.
IMPOSSIBILIDADE.
FACULDADE CREDOR. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o requerimento da recorrente de substituição da penhora pela apólice de seguro garantia.
Cinge-se a controvérsia em definir se a recorrente faz jus à substituição da medida constritiva pleiteada. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11, da Lei 6.830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620, do CPC/73 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73).
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1852289, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2021; STJ, 2ª Turma, REsp 1857817, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2020. 3.
Nos termos do art. 797, do Código de Processo Civil, realiza-se a execução "no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados".
O art. 831, do mesmo diploma legal, a seu turno, explicita que a penhora deverá recair "sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". 4.
O art. 835, do CPC, em consonância com o disposto no art. 11, da Lei nº 6.830/80, estabeleceu uma ordem de bens penhoráveis que deve ser preferencialmente observada no processo de execução, ocupando a primeira posição a penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação financeira.
Em razão do caráter prioritário da penhora de dinheiro, o art. 854, do CPC, autoriza que o juiz, a requerimento do exequente, determine o bloqueio de valores de titularidade do executado, cientificando as instituições financeiras em que se encontrem depositados ou aplicados, por meio de sistema eletrônico, independentemente do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, não havendo que se falar, nessa hipótese, em violação aos princípios da menor onerosidade ou da proporcionalidade. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que admite a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1906368, Rel.
Min.
PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 29.5.2023; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1682592, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 2.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015935-60.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.3.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009861-24.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003997-10.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021. 6.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, porquanto a execução é feita no interesse do credor, nos termos do art. 797, do CPC.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2268523, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.6.2023; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1840734, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 22.6.2023; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1833689, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, DJe 24.11.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5013644-92.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.12.2021. 7.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a penhora de bens de maior liquidez, por si só, não revela excessiva onerosidade, de forma que cabe ao devedor comprovar, no caso concreto, que a constrição do bem objeto da execução põe em risco a sua subsistência, o que não se verificou na hipótese em questão, eis que não apresentou qualquer prova de que a constrição determinada irá inviabilizar o exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 870439, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJE 20.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004622-39.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.8.2023. 8.
No julgamento dos EREsp 1.077.039/RJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ficou registrado que a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro bem só pode ser feita a pedido da Fazenda Pública, ou, se por iniciativa do devedor, apenas quando este demonstrar, com provas concretas, devidamente apreciadas pelo juízo competente, necessidade de afastar a ocorrência de dano desproporcional (STJ, 1ª Seção, EREsp 1.077.039, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.4.2011). 9.
O legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro; b) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; c) nomeação de bens próprios à penhora; d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública. 10.
Na redação do art. 9º, a primeira modalidade de garantia é justamente o depósito em dinheiro.
Tal situação encontra justificativa plenamente razoável, à luz do art. 20, da LINDB e do princípio segundo o qual a execução se faz no interesse do credor, no sentido de que o processo deve propiciar ao titular de uma pretensão assistida pelo ordenamento jurídico, preferencialmente, a respectiva satisfação pelo modo idêntico ao que a obrigação seria naturalmente cumprida e, como se sabe, o meio ordinário de quitação das obrigações pecuniárias é o pagamento em dinheiro. 11.
A garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos. 12.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 14:34
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 69
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18/06/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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18/06/2025 06:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 18:46
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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11/06/2025 18:46
Decisão interlocutória
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11/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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