TRF2 - 5086500-72.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5086500-72.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: ISABELLA BAILLY BRAGA MOUTINHO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ISABELA MARINHO LEAL (OAB RJ161468) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSTRUTOR DE BEACH TENNIS.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 9.696/1998.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 1149 – STJ.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ISABELLA BAILLY BRAGA MOUTINHO em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO - CREF1/RJ, objetivando que seja definitivamente afastado a autoridade coatora de fiscalização indevida do CREF/RJ, sobre a atuação como professora/treinadora de Beach Tennis. 2. O art. 2º da Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, apenas serão inscritos nos quadros os seguintes profissionais: “I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.” 3. O artigo 3º, da mencionada Lei, refere-se a atribuições do profissional de educação física de forma ampla e não exclusiva, de modo que não retira de outros profissionais a possibilidade de atuação em área congênere.
Assim, pessoas não graduadas em educação física, como professores de tênis, dança, balé, artes marciais, capoeira e ioga, por exemplo, não encontram óbice na legislação vigente à prática de suas atividades. 4. A atividade exercida pela Impetrante é a de ministrar aulas de beach tennis, de modo que transmite a seus alunos unicamente técnicas relativas à sua área de atuação e suas regras, não se incluindo a preparação física especializada dos alunos, fato que dispensa a necessidade da Impetrante de se inscrever perante o conselho impetrado, ser por ele fiscalizado ou pagar anuidades. 5. Precedente STJ – Tema 1.149: "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/09/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Sentença confirmada - 15/09/2025 13:08:13)
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Remessa Necessária Cível Nº 5086500-72.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: ISABELLA BAILLY BRAGA MOUTINHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ISABELA MARINHO LEAL (OAB RJ161468) PARTE RÉ: CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDREA KUDSI RODRIGUES GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 46
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20/08/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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23/06/2025 17:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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23/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 13:33
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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21/05/2025 11:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE - CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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20/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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