TRF2 - 5085515-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085515-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LYGIA FERNANDES PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): IVY CRISTINE FERREIRA BRANDAO (OAB RJ170443)ADVOGADO(A): LUCIANO RIBEIRO DE BRITO (OAB RJ076493) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por LYGIA FERNANDES PEREIRA DE SOUZA em desfavor do MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO, com os seguintes pedidos: i. anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento do benefício de pensão por morte; e ii. condenação da ré no pagamento das parcelas vencidas, desde a data do cancelamento, com correção e juros, bem como das parcelas vincendas.
Em tutela de urgência, requer o restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte, no prazo de 48 horas.
Há pedido de gratuidade de justiça.
II. A autora não se desincumbiu de comprovar o quadro de hipossuficiência econômica alegado, de modo que deve ser facultada a comprovação documental a fim de viabilizar a análise do pleito.
Ressalte-se, no ponto, que este Juízo, para o deferimento da gratuidade de justiça, utiliza como critério a aferição de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao do limite de isenção do imposto de renda.
De outro lado, verifica-se que a autora nomeou como réu o MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO, órgão desprovido de personalidade jurídica própria e, por essa razão, sem legitimidade para figurar no passivo da presente relação jurídica processual.
III. À vista disso: 1) INTIME-SE a autora para: 1.1) comprovar quadro de hipossuficiência que obstaculize o pagamento das verbas judiciais, com base no artigo 99, § 2.º, do CPC, colacionando aos autos comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, alternativamente, recolha as custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 1.2) emendar a inicial indicando, corretamente, quem deve integrar a relação jurídica processual, na qualidade de parte ré, de modo a atender ao disposto no art. 292 do mesmo diploma legal. 1.3) PRAZO: 15 (quinze) dias. 2) Ultrapassado o prazo, sem o cumprimento do determinado, VOLTEM-ME conclusos para sentença. 3) Cumprido, VOLTEM-ME conclusos para decisão. -
09/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 14:24
Despacho
-
08/09/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:20
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5085515-69.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 25/08/2025. -
26/08/2025 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO24F)
-
26/08/2025 07:31
Alterado o assunto processual
-
25/08/2025 17:28
Declarada incompetência
-
25/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003527-97.2023.4.02.5003
Rita Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mario Marcondes Nascimento
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 13:13
Processo nº 5062089-67.2021.4.02.5101
Ursula Tozzi Magalhaes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007419-53.2024.4.02.5108
Luiz Antonio Porto Batista
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006149-91.2024.4.02.5108
Marcia Cristina Gomes Silveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adilza de Carvalho Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006149-91.2024.4.02.5108
Marcia Cristina Gomes Silveira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adilza de Carvalho Nunes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 12:02