TRF2 - 5001156-92.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001156-92.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MARILENE ULIANA PINHEIROADVOGADO(A): JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO (OAB ES024155)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária de titularidade da autora desde 19/08/2024 (data da cessação do benefício) até 06/12/2025 (data estimada para a recuperação autoral).
Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas.
As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
O INSS fica autorizado a abater valor eventualmente pago na esfera administrativa, referente ao período concomitante ao ora concedido. As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Considerando a plausibilidade da pretensão do autor, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício acima referido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, comprovando nos autos o cumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
PRI. -
05/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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05/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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29/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001156-92.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARILENE ULIANA PINHEIROADVOGADO(A): JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO (OAB ES024155) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
26/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 13:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS502J)
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20/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 11:26
Juntada de Petição
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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31/03/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILENE ULIANA PINHEIRO <br/> Data: 06/06/2025 às 10:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES
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28/03/2025 01:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/03/2025 01:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPSMTJA-ES)
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28/03/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 20:34
Juntado(a)
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27/03/2025 20:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
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27/03/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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