TRF2 - 5049658-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:28
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5049658-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDO DE SOUZA BARROS (Sucessão)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AUTOR: NICOLAS L DE SOUZA BARROS (Sucessor)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1- Inicialmente, impende ressaltar que se trata de execução de título proferido em ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, conforme acordo celebrado no CESOL, a teor do termo de audiência em anexo. 2- Considerando a desnecessidade de se alegar e provar fato novo, característica da liquidação pelo procedimento comum, determino que o presente feito seja cadastrado como “liquidação por arbitramento”. 3-Abra-se vista à parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: 3.1- Apresentar o último acórdão do Eg.
STJ quando da apreciação do RESp nº 1.188.180, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado. 3.2- Apresentar comprovante de que o de cujus era docente da Autarquia-ré. 3.3- Considerando o disposto no item ‘4’ do acordo realizado, comprovar que realizou pesquisa de litispendência no sistema EPROC da Justiça Federal do Rio de Janeiro por CPF, pesquisa de precatório no site do TRF2 e listagem dos docentes que receberam administrativamente, consoante o item ‘2’ do acordo firmado nos autos da ação originária nº 0000906-21.2000.4.02.5101. 3.4- Esclarecer se houve abertura de inventário dos bens porventura deixados pelo de cujus, devendo informar se há inventário judicial em trâmite. 3.5- Em caso positivo, deverá, desde já, apresentar o termo de inventariança para fins de habilitação do Espólio. 3.6- Em caso negativo, ou havendo inventário extrajudicial, deverá, desde já, promover a habilitação dos herdeiros existentes, apresentando a respectiva documentação, quais sejam, escritura pública, documentos pessoais e procuração. -
10/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 17:18
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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08/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 10:18
Juntada de Petição
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21/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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