TRF2 - 5077078-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077078-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR MENDONCA DE CAMPOSADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Evento 17: À parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:26
Determinada a intimação
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04/09/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 11:40
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077078-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO CESAR MENDONCA DE CAMPOSADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como indevida a incidência do imposto de renda sobre as rubricas "FOLGA INDENIZADA" (INDENIZAÇÃO FOLGA C-19, INDENIZAÇÃO FOLGA FERIAS, conforme contracheques), nos termos da fundamentação; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores apurados como tendo sido pagos a maior, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
10/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 13:12
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2025 22:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 15:24
Determinada a citação
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30/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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