TRF2 - 5018245-73.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018245-73.2023.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: JORGINA ILDA DEL PUPOADVOGADO(A): JORGINA ILDA DEL PUPO (OAB ES005009) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO A SÓCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 961/STJ.
TEMA 1076/STJ.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por advogada contra decisão que, embora acolhendo exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição no redirecionamento da execução fiscal a sócio e excluí-lo do polo passivo, deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência do STJ (Tema 961), é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando há acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir sócio por prescrição no redirecionamento; (ii) estabelecer os critérios de fixação dos honorários conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e o Tema 1076/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O STJ, no Tema 961, firmou entendimento de que, observando-se o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. 4.
A condenação em honorários exige, além da procedência do incidente, a existência de pretensão resistida, caracterizada quando a Fazenda se manifesta pela rejeição da exceção, como ocorreu no caso concreto. 5.
O Tema 1076/STJ estabelece que, quando o valor da causa ou do proveito econômico é elevado, a fixação dos honorários deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade, salvo hipóteses excepcionais. 6.
A União Federal não reconheceu integralmente o pedido na primeira oportunidade e foi responsável pela inclusão indevida do sócio no polo passivo, configurando-se a aplicação do princípio da causalidade. 7.
Inaplicáveis as hipóteses de dispensa previstas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, devendo a Fazenda ser condenada ao pagamento de honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios à parte agravante, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observando-se o disposto no § 5º do mesmo artigo.
Tese de julgamento: 1. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal por prescrição no redirecionamento, quando configurada pretensão resistida. 2.
O princípio da causalidade impõe a condenação da Fazenda que deu causa à inclusão indevida do sócio, ainda que vencedora no mérito principal da execução. 3.
Nos casos de elevado valor da causa ou do proveito econômico, a fixação dos honorários deve seguir os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme Tema 1076/STJ, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 10.522/2002, arts. 18 e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.764.405/SP, 1.764.349/SP e 1.358.837/SP, Tema 961; STJ, REsp 1.906.618/SP, Tema 1076; STJ, AgInt no AREsp 1.577.588, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25/05/2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 14/11/2018; STJ, REsp 303.597/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 11/06/2001.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5018245-73.2023.4.02.0000/ES (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: JORGINA ILDA DEL PUPO ADVOGADO(A): JORGINA ILDA DEL PUPO (OAB ES005009) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 145
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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29/02/2024 15:59
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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28/02/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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19/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/11/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/11/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2023 22:15
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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25/11/2023 22:14
Determinada a intimação
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21/11/2023 18:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 164 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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